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BDI Nº.33 / 2003 - Jurisprudência Voltar

PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - DECRETAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL DO DEVEDOR

A Lei nº 8.009/1990 merece interpretação ampliativa, conferindo proteção não apenas ao “imóvel do casal”, mas à entidade familiar como um todo, protegendo e conferindo legitimidade a todos aqueles que residam no imóvel e que sejam integrantes da entidade familiar para se insurgir contra a sua penhora. Recurso Especial nº 345.933 – RJ - Registro nº 2001.0110086-6) Relatora: Ministra Nancy Andrighi ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Brasília-DF, 19 de março de 2002 (data do julgamento). Publicado no DJ de 29.4.2002. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional em face de v. acórdão do egrégio TJRJ, em sede de agravo de instrumento em ação de declaração de insolvência civil, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: “Agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de insolvência civil, determinando o prosseguimento de praça de imóvel do agravante. Imóvel alegadamente bem de família. Existência de decisão anterior deste Tribunal concluindo pela penhorabilidade do imóvel. Impossibilidade de reapreciação da matéria. Não-provimento do recurso.” Foram opostos embargos de declaração nos quais se pontuou a existência de contradição no acórdão estadual porque esse declarou que o Recorrente não era parte na ação de embargos de terceiro, mas reconheceu a extensão dos efeitos da coisa julgada (não constituir o bem penhorado e arrematado bem de família) para não prejudicar os credores. Os embargos de declaração foram rejeitados à unanimidade ao fundamento de que buscava rediscutir o tema meritório. Narram os autos que Banco Itaú S/A ajuizou ação de execução, perante a 38ª Vara Cível, em face de Antenor Mayrink Veiga, avalista-garante de dívida contraída pela Casa Mayrink Veiga S/A, obtendo a penhora do imóvel consistente no prédio Rui Barbosa n. 480, apartamento 201, Rio de Janeiro-RJ, destinado à sua residência. Sua mulher Patrícia Ferreira Leal e Mayrink Veiga ajuizou embargos de terceiro que foram julgados improcedentes. Em momento posterior, Antenor Mayrink Veiga ajuizou, em 26.6.1995, ação com pedido de decretação de sua insolvência civil, que veio a ser declarada em 11.7.1995, pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Concordatas da Comarca do Rio de Janeiro-RJ. Ante a instauração do concurso creditório, foi extinta a execução (em vias de levar o imóvel penhorado à praça), proposta pelo Banco Itaú S/A, que se habilitou perante o juízo universal para recebimento de seu crédito, junto com os demais credores. O requerente da insolvência civil pontuou, na petição inicial, que o imóvel antes penhorado não poderia ser objeto de arrecadação porque destinado à moradia familiar. Não houve efetivo debate quanto ao tema, tendo, o magistrado de 1º grau de jurisdição reconsiderado anterior decisão que rejeitava a alegação de impenhorabilidade do imóvel, em juízo de retratação no agravo de instrumento, tendo o egrégio TJRJ julgado prejudicado o recurso. Em outra oportunidade, o segundo liquidante judicial, suscitando que o julgamento de improcedência dos embargos de terceiro da mulher do devedor – Patrícia Ferreira Leal e Mayrink Veiga – representava, ante o teor do voto-condutor, rejeição da tese de impenhorabilidade do imóvel residencial, insistiu na sua arrecadação, providência determinada pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Concordatas da Comarca do Rio de Janeiro-RJ e que foi objeto de novo agravo de instrumento, cujo acórdão é objeto do presente recurso especial. No recurso especial alega-se violação aos artigos 183, 468, 469, I; 472, 473 e 535, todos do CPC, porque o requerimento de arrecadação do imóvel foi intempestivo e que a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pela sua mulher não faz coisa julgada quanto ao seu pedido próprio de reconhecimento de impenhorabilidade do bem imóvel em que reside. Segundo o Recorrente, a ofensa aos aludidos dispositivos de lei federal se configuraria da seguinte forma: “I – art. 469, I, do CPC – porque o v. acórdão recorrido entendeu que ‘os motivos’ (a saber, o entendimento de que o bem imóvel em discussão não seria bem de família) que levaram a egrégia Sétima Câmara Cível do TJRJ a rejeitar o pedido formulado pela esposa do ora recorrente, Sra. Patrícia Leal e Mayrink Veiga, nos autos de embargos de terceiro anteriormente ajuizados, fariam coisa julgada; II – art. 472 do CPC – uma vez que o r. decisum recorrido extrapolou os limites subjetivos da coisa julgada, afirmando, expressamente, que a imutabilidade decorrente do trânsito em julgado do acórdão proferido naqueles embargos de terceiro – em que litigaram somente •••

(STJ)