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BDI Nº.35 / 2003 - Jurisprudência Voltar

EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - IMPENHORABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS

Apelação Cível nº 70006804249, Décima Nona Câmara Cível, Novo Hamburgo, Unânime, julg. 7.10.2003 A restrição à penhora do bem de família não se aplica à execução do débito resultante da aquisição do imóvel respectivo. Exceção do art. 3º, inc. II da Lei 8.009/90. Correção monetária pelo CUB. Inocorre abusividade na estipulação do Custo Unitário Básico da Construção Civil - CUB como fator de correção monetária em contratos de promessa de compra e venda de imóveis em construção. Cumulação do CUB com o IGP-M. Inocorrência. A duplicidade de índices de correção monetária na previsão contratual não implica necessário bis in idem na incidência. Cumulatividade não demonstrada. Juros remune-ratórios. Não há abusividade na incidência de juros remuneratórios de 12% ao ano como retribuição ao capital investido pela construtora no imóvel prometido à venda. Juros de mora. Juros moratórios na contração em espécie limitados a 1% ao ano, nos termos do art. 5º do Decreto 22.626/33. Apelo parcialmente provido. RELATÓRIO Dr. Leoberto Narciso Brancher (Relator) Trata-se de recurso de apelação interposto por (...) em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizada por (...) (fls. 42-47). Em embargos à execução, argüiram prefacialmente a impenhorabilidade do bem constrito, vez que destina-se à residência dos embargantes e de sua família, sendo o único imóvel de sua propriedade. No mérito, sustentaram que os valores cobrados estão bem além do que efetivamente seria devido, acrescentando que a adesividade ao pacto - contrato de novação de dívida - fez com que os embargantes assumissem encargos manifestamente ilegais, a saber: - o débito novado no valor de R$ 60.303,84, a ser pago em 49 parcelas, teve reajustamento pelo CUB, indexador composto por elementos remuneratórios-financeiros, caracterizando o anatocismo que é vedado por lei, pois fica muito acima de 12% ao ano; a cláusula IV firmada para a hipótese de inadimplemento obriga a pagar, além do reajustamento pelo CUB, juros de 1% ao mês e mais correção pelo IGP-M, havendo cumulação de dois indexadores; a cláusula que prevê, na hipótese de resolução, a perda da comissão de 6% do valor da venda e as parcelas pagas, a título de perdas e danos pré-fixadas, é inaceitável frente ao Código de Defesa do Consumidor, até porque ocorreu a mora accipiendi (e não solvendi), a ensejar o afastamento da cláusula penal contratual. Transcreveram jurisprudência, pedindo a procedência dos embargos, com o acolhimento da prefacial, desconstituindo a penhora, e o reconhecimento dos excessos praticados pela exeqüente. Em impugnação, a embargada sustentou que os bens penhorados não estão protegidos pela Lei 8.009/90, pois o débito é resultante de financiamento concedido para aquisição de bens imóveis (um apartamento e dois box) e a novação estabelecida para cumprimento •••

(TJRS)