MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL - CRITÉRIOS URBANÍSTICOS E DE EDIFICAÇÕES - ALTERAÇÕES
Decreto nº 34.049, de 23.03.94 (DOM-SP 24.03.94) Altera o disposto nos Decretos nºs 31.601, de 26 de maio de 1992, e nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988; regulamenta a alínea "a" do inciso VIII do artigo 1º da Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981. PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO a necessidade de potencialização da construção e implantação de Habitações de Interesse Social - HIS no Município de São Paulo; CONSIDERANDO a necessidade da distribuição de novos empreendimentos habitacionais de interesse social na malha urbana da cidade, com a melhor utilização das redes de equipamentos públicos, em especial nas proximidades de favelas existentes, de forma a possibilitar a relocação de seus moradores na própria região; CONSIDERANDO que a população favelada, desde que relocada na própria região, não demanda, de imediato, a necessidade de atendimento complementar nas áreas social, educacional e de saúde; CONSIDERANDO que em função do custo dos terrenos disponíveis nas proximidades de favelas existentes ser superior aos dos terrenos que têm sido utilizados no Município de São Paulo para atendimento dos programas de desfavelamento, é necessário o estabelecimento de novos parâmetros de aproveitamento para os terrenos objetivados a fim de que seja induzida sua utilização em empreendimentos habitacionais de interesse social e verticalizados; CONSIDERANDO que a manutenção de valores de comercialização compatíveis com os custos finais de Habitações de Interesse Social demanda a criação de incentivos que resultem na padronização de sistemas construtivos verticalizados com a utilização de elevadores de baixo custo; CONSIDERANDO que a implantação de Habitações de Interesse Social em Edificações Multifamiliares Verticais dotadas de elevadores resultará em adensamento populacional e gerará a demanda da necessidade de instalação no próprio edifício de áreas comunitárias e, ainda, de áreas comerciais, cujo valor de locação possa ser destinado à manutenção do Condomínio; CONSIDERANDO que a remoção de favelas existentes resultará na liberação de imóveis cujo uso e ocupação futuros deverão ser regulamentados de forma adequada; CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os procedimentos administrativos no que concerne ao sistema viário municipal, DECRETA: Art. 1º - O parágrafo 3º do artigo 1º do Decreto nº 31.601, de 26 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º - Os empreendimentos enquadrados no presente decreto poderão ser realizados pelos agentes promotores indicados neste artigo, individualmente, em associação ou mediante convênio." Art. 2º - Ficam acrescidos os parágrafos 7º e 8º ao artigo 3º do Decreto nº 31.601, de 26 de maio de 1992, com a seguinte redação: "§ 7º - Não se aplica o disposto nos parágrafos 1º e 4º desde artigo aos casos de lotes resultantes de empreendimentos que venham a ser promovidos pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB em parceria com os agentes previstos no inciso III do parágrafo 1º do artigo 1º deste decreto, equiparando-se estes agentes à COHAB no que diz respeito aos benefícios e incentivos resultantes da aplicação do presente decreto. § 8º - Os lotes objeto de aplicação do disposto no parágrafo 7º deste artigo deverão ter ressalvas por ocasião da aprovação do empreendimento, devendo, posteriormente, ser averbados junto à circunscrição imobiliária competente." Art. 3º - O artigo 6º do Decreto nº 31.601, de 26 de maio de 1992, fica acrescido do parágrafo 2º, com a redação a seguir apresentada, renumerando-se como parágrafo 1º o atual parágrafo único: "§ 2º - Enquadram-se no disposto no "caput" deste artigo os empreendimentos implantados ou em fase de implantação pelos agentes promotores previstos no artigo 1º deste decreto, sendo considerados conforme os usos diversos do residencial." Art. 4º - O artigo 18 do Decreto nº 31.601, de 26 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 - As edificações multifamiliares, tanto na zona urbana quanto na zona rural, deverão atender aos seguintes requisitos: I - Conjuntos habitacionais multifamiliares com até 600 HIS: deverão destinar o correspondente a 7,70m2 por habitação para áreas de lazer condominiais; II - Conjuntos habitacionais multifamiliares que possuam mais de 600 HIS: deverão destinar, além do disposto no inciso I, 10% (dez por cento) da área total da gleba para a implantação de equipamentos públicos e comunitários definidos por ocasião da aprovação do projeto." Art. 5º - O disposto no artigo anterior não se aplica a empreendimentos multifamiliares verticalizados com mais de 5 (cinco) pavimentos e que venham a ser implantados em lotes urbanizados, os quais deverão atender, concomitantemente, aos seguintes parâmetros: a) uso misto no pavimento térreo e residencial nos pavimentos tipos; b) coeficientes de aproveitamento referente a área computável de no máximo, 1,5 vezes a área do terreno nas zonas de uso Z8-100/1 e Z-9, e de 3,0 vezes a área do terreno nas demais zonas de uso constantes do Quadro II do Anexo I do Decreto nº 31.601, de 26 de maio de 1992, incluídas nestas as zonas de uso Z-17, quando lindeiras às marginais e vias expressas; c) recuos constantes do Quadro II do Anexo I do Decreto nº 31.601, de 26 de maio de 1992, e obediência nas zonas de uso Z-17, aos recuos fixados para a zona de uso Z-2; d) taxa de ocupação, no máximo, de 35% (trinta e cinco por cento) da área do terreno; e) áreas verdes e espaços livres condominiais com área mínima de 20% (vinte por cento) da área do terreno; f) no mínimo 1 (uma) vaga de estacionamento descoberto para cada 3 (três) habitações; g) quota mínima de terreno por habitação: igual a 18m2; h) área útil mínima por habitação de 2 (dois) ou mais dormitórios: igual a 36m2; i) quota mínima de área coberta destinada a atividades comunitárias de 1,00m2 por habitação; j) quota mínima de área destinada a lojas e serviços de 1,00m2 por habitação; l) número máximo de 10 (dez) pavimentos acima do térreo com a obrigatoriedade de instalação de, no mínimo, 1 (um) elevador dimensionado para atendimento de toda população do edifício; m) terreno destinado ao empreendimento com acesso por via com largura mínima de 10 (dez) metros, devendo seu leito carroçável manter no mínimo, 7 (sete) metros de largura. § 1º - As áreas destinadas a atividades comunitárias e a lojas e serviços deverão ser localizadas no pavimento térreo do •••
Decreto nº 34.049, de 23.03.94 (DOM-SP 24.03.94)