ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE - PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AÇÃO ANULATÓRIA
Apelação cível nº 99.019796-4, de Coronel Freitas. Relator:Des. José Volpato de Souza. A venda de ascendente a descendente por interposta pessoa, sem o consentimento dos demais, é anulável, frente ao disposto no art. 1.132, do Código Civil. Com advento da Lei nº 10.352/01, a qual acresceu o parágrafo 3º ao art. 515 do Código de Processo Civil, nos casos de ter o togado de primeiro grau extinto o processo sem julgamento do mérito, e estando este em condições de julgamento, tornou-se viável ao Tribunal de Justiça decidir a lide. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 99.019796-4, da Comarca de Coronel Freitas/Vara Única, em que são apelantes Oneide Maria Salvagne Vedana e seu marido Antonio Vedana e apelados Oliva Ernesta Benelli e Artemiro Galon e sua mulher Ana Galon: Acordam, em Primeira Câmara Civil, por unanimidade de votos, prover o recurso para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, em primeiro grau e conhecer do mérito, a teor do § 3º, do art. 515, do Código de Processo Civil, para julgar procedente o pedido inicial formulado pelos autores, anulando-se os atos praticados em prejuízo dos herdeiros. Custas na forma da lei. RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de ato jurídico interposta por Oneide Maria Salvagne Vedana e Antonio Vedana, contra Oliva Ernesta Benelli, Artemio Galon e sua esposa Ana Galon Salvagna e Angela Galon Salvagna, aduzindo em síntese: que a requerente é filha legítima de Olívia Ernesta Benelli, e esta transferiu o imóvel descrito na inicial para um dos seus filhos, Antonio Luiz Salvagna, causando prejuízo aos autores; que a venda foi realizada por interposta pessoa, contrariando o Código Civil. Requerem a declaração de nulidade das escrituras realizadas, com a devolução do domínio do imóvel à Sra. Olívia Ernesta Benelli (fls. 1/7). Citados, os requeridos contestaram o feito aduzindo, em preliminar, a falta de interesse e legitimação para agir. Alegaram ainda a prescrição já que o prazo para anulação de ato jurídico por simulação prescreve em quatro anos. No mérito que as vendas ocorreram dentro dos parâmetros legais, de forma livre e espontânea, sendo que nada foi feito de ilegal. Ao final requerem o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação (fls. 25/43). Os autores manifestaram-se sobre a contestação às fls.49/52. O douto Representante do Ministério Público opinou pelo reconhecimento da preliminar de prescrição, extinguindo-se o feito (fls. 69v/70v). Pelo MM. Juiz a quo foi julgada extinta a presente ação, acolhendo a preliminar de prescrição, com fulcro no art. 267, IV, do CPC. (fls.72/75). Inconformados, apelam os requerentes dizendo que houve cerceamento de defesa e que não ocorreu a prescrição da ação, requerendo a decretação da nulidade do ato de venda, por eivado dos vícios de simulação e fraude, ou alternativamente, a anulação da sentença para que a ação passe a ser instruída no primeiro grau de jurisdição (fls. 79/86). Os apelados contra-arrazoaram, rebatendo os argumentos utilizados pelos apelantes para manter a integralidade da sentença (fls. 91/95). Ascenderam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com vistas dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. José Francisco Hoepers, opinou pelo conhecimento e provimento integral do apelado para reformar a douta sentença combatida, para afastar a prescrição da ação (fls. 107/111). VOTO Trata-se de ação de anulação de ato jurídico, que pleiteiam os apelantes, decorrente de sentença da MMa. Juíza de Direito, que julgou improcedente o pedido, por reconhecer ela a prescrição da ação com fundamento no art. 178 § 9º, V, “b” do Código Civil. A aspiração recursal está a merecer provimento. Primeiramente, referente à tese de cerceamento de defesa esta não pode ser aceita, tendo em vista que em momento algum manifestaram-se a respeito, uma vez que tiveram oportunidade para fazê-lo. E ainda, provado está, documentalmente, os fatos narrados na inicial, não necessitando de provas testemunhais. Quanto a prescrição, assiste razão aos apelantes, uma vez que esta inocorreu. Como bem disse o douto Procurador de Justiça José Francisco Hoepers: “Desde muitas décadas •••
(TJSC)