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BDI Nº.10 / 1994 - Comentários & Doutrina Voltar

REVELIA NA AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO

No processo civil romano antigo, previa-se que na fase “in iure” era vital a presença de ambas as partes perante o juiz, pronunciando-se então os termos sacramentais e cumprindo-se os rituais prescritos para a ocasião. Tal se dava logo após a introdução do processo (“in ius vocatio”), quando o autor chamava o réu para a apresentação em juízo. Ausente a parte, simplesmente não se viabilizava a prestação jurisdicional. Seguia-se a fase “in iudicio”, na qual faltando um dos litigantes, era ele esperado até o meio dia; em seguida, a ausência da parte acarrretava sem maiores delongas ou análises, a decisão da causa em favor da parte presente (conforme BERTOLINI, “Appunti didattici di Diritto Romano”, 2ª série, “IL PROCESSO CIVILE”, 1913, Torino, Tomo I, p. 142). Ao longo do tempo e ainda conforme a situação geográfica, muito variou a regulamentação dos procedimentos relativos à contumácia. Anota CALMON DOS PASSOS (Comentários ao C.P.C., III volume, Ed. Forense, 1988, Rio de Janeiro, 5ª edição, p. 385) que no direito português, as Ordenações eliminaram as penas imediatas contra o revel, impedindo a confissão ficta. Esse sistema, critica o ilustre professor bahiano, foi encerrado com o código processual brasileiro de 1973. Segundo o professor, “o revel, no direito brasileiro, deixa de ser um ausente para se tornar um delinqüente, “(sic, ob. cit., p. 386). Insurgiu-se o Mestre, contra a severidade e a insensibilidade da Lei, de extremo rigor ao negar novas oportunidades ao revel. O Código Processual Brasileiro vigente estipula no artigo 319, sejam reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, caso o réu não conteste a ação, vale dizer, quando se configura a revelia. Restringe-se hoje o efeito da revelia portanto, à matéria de fato, não abrangendo as questões de Direito. Outrossim, não se verificam seus efeitos nas hipóteses elencadas no artigo 320 do Código Instrumental Civil. Admitindo-se que uma petição inicial de ação renovatória de contrato de locação esteja perfeitamente formulada e instruída, uma vez verificada a falta de contestação, implicará tal omissão na aceitação das condições apresentadas regularmente pelo locatário, desde que respeitadas as estipulações de direito. DE PLÁCIDO E SILVA (Comentários ao Código de Processo Civil, III volume, p. 85, 4ª edição, Edição Forense, Rio de Janeiro) mostrava que a inexistência de contestação acarretava “... a presunção legal de que o locador anuiu à renovação nos termos propostos pelo autor, pelo que os autos sobem ao julgador a fim de que a homologue e dê a renovação como autorizada”. (sic). Mesmo criticando a sistemática processual vigente, CALMON DOS PASSOS (ob. •••

Jaques Bushatsky (*)