PROMESSA DE COMPRA E VENDA - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - TRANSFORMAÇÃO DO CARÁTER ORIGINÁRIO DA POSSE
Processo civil e civil. Recurso Especial. Promessa de compra e venda de imóvel. Usucapião extraordinário. Transformação do caráter originário da posse. Dissídio. Caracterização. - O fato de ser possuidor direto na condição de promitente-comprador de imóvel, a princípio, não impede que este adquira a propriedade do bem por usucapião, uma vez que é possível a transformação do caráter originário daquela posse, de não própria, para própria. - A caracterização do dissídio jurisprudencial ensejador de Recurso Especial exige que o acórdão recorrido tenha divergido de afirmação assentada no paradigma e que os julgados comparados tenham analisado questão delineada faticamente de modo semelhante. Recurso Especial não conhecido. Recurso Especial nº 220.200 - SP (1999/0055648-8) Relatora: Ministra Nancy Andrighi ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Filho, acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial. Os Srs. Ministros Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 16 de setembro de 2003(Data do Julgamento) Ministra Nancy Andrighi - Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Especial interposto por Ubaldo D’ulhoa Cintra e outros, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou improcedente pedido de reivindicatória de bem imóvel, por reconhecer usucapião. Narram os autos que em maio de 1994, os ora recorrentes, na qualidade de herdeiros de Isabel Morales de Oliveira Miragaia, ajuizaram ação reivindicatória de imóvel (lote) que era de propriedade da falecida, em posse de Irene de Oliveira Ribeiro. Alegavam que Isabel Morales de Oliveira Miragaia havia celebrado em 1961 (fl. 64) um contrato de compromisso de compra e venda com a empresa Vinctor Empreendimentos Imobiliários Ltda, que foi registrado. A promissária-compradora cedeu seus direitos à Irene de Oliveira Ribeiro e, posteriormente, a promitente-vendedora ajuizou ação anulatória do registro daquele contrato, pedido que foi julgado procedente em sentença proferida em junho de 1977 (fl. 100). Estaria, assim, a ré, a ocupar indevidamente o terreno reivindicado. Como defesa, a requerida alegou exceção de usucapião, mencionando que estava na posse do lote desde outubro de 1970, lugar onde realizou várias benfeitorias e construiu a casa em que reside. A lide foi julgada antecipadamente, considerando-se procedente o pedido. O Tribunal a quo, todavia, em sede de apelação, anulou a sentença, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa. Foi proferida nova decisão, julgando-se improcedente o pedido, contra a qual os autores interpuseram apelação não provida em acórdão assim ementado: “AÇÃO REIVINDICATÓRIA - Correto acolhimento da exceção de usucapião, pois presentes os requisitos exigidos pelo art. 550, do C.C.B. •••
(STJ)