CORRETAGEM - AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - CORRETOR NÃO INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL
I. Não se configura nulidade no acórdão se o mesmo enfrentou suficientemente os temas essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que com conclusão desfavorável à parte. II. Impossibilidade de ser reexaminada a interpretação da matéria fática, em que o Tribunal estadual, soberano no seu exame, entendeu que houve o trabalho de intermediação, não demonstrado, na espécie, o interesse direto do corretor na realização do negócio, o que desfiguraria, em tese, a natureza da corretagem. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. III. Percentual da comissão, contudo, extremamente elevado, dado o porte do negócio, a inexistência de contrato escrito e a circunstância de não se ter como razoável que a prática profissional sem a inscrição no Conselho de classe, submissão a fiscalização, pagamento de impostos e anuidade respectivas, possa gerar direitos iguais aos daqueles que exercem a atividade regularmente. Redução. IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso Especial nº 331.638 - SP (2001/0087636-0) Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, indeferido o pedido do Sr. Subprocurador-Geral da República, requerendo a extração de peças para encaminhamento à Procuradoria da República para aferição de eventual denúncia contra quem de direito pelo fato cabível (art. 40 do Código de Processo Penal), na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Custas, como de lei. Brasília (DF), 7 de outubro de 2003(Data do Julgamento) Ministro Aldir Passarinho Junior - Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: O relatório de fls. 432/433 diz o seguinte: “Rodolfo Melardi Filho ajuizou Ação de Cobrança, pelo rito Ordinário contra Rubens Geraldo Pinheiro Simão alegando que: a) intermediou a compra e venda de imóveis para que o réu ali construísse um prédio de apartamentos residenciais; b) que, além dos negócios terem sido entabulados com sucesso, inclusive com desocupação de inquilinos, o autor elaborou o projeto arquitetônico do edifício, tratando de toda burocracia necessária à aprovação na Prefeitura: c) que o réu furtou-se ao pagamento da quantia referente a todo trabalho executado pelo suplicante. Ao relatório de fls. 327/328, adotado, acrescento que a r. sentença julgou a ação parcialmente procedente. Apela o réu (fls. 340/351), reiterando suas alegações iniciais e os termos do agravo retido (fls. 253/256). Por seu turno, o autor às fls. 371/391, bate-se pela procedência total do pedido. Recursos tempestivos, contrariados e preparados. Estando os autos nesta instância, o autor requereu a juntada de documentos (fls. 415/420), com ciência e manifestação do contrário (fls. 425/426)”. O Segundo Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo assim decidiu a questão, em grau de apelação (fl. 432): “Intermediação. Pagamento da corretagem devido, independentemente do intermediário ser inscrito ou não nos órgãos profissionais, tanto que provada a intermediação e o negócio intermediado. Nega-se provimento ao agravo retido do réu. Intermediação bem caracterizada. Provada a ocorrência de gestões positivas do autor para a venda de imóveis do réu, devida a verba de corretagem, inclusive sobre imóveis em nome de terceiros, mas de propriedade do réu. Outros valores pretendidos pelo autor (custo do projeto, despesas com inquilinos, etc.) indevidos, por não provada a obrigação do réu em ressarci-los. Dá-se provimento parcial ao recurso do autor, negando-se provimento ao recurso do réu.” Opostos embargos declaratórios às fls. 439/447, foram eles rejeitados às fls. 453/455. Inconformado, o réu, Rubens Geraldo Pinheiro Simões, interpõe, pelas letras “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial sustentando, em síntese, que o autor era parceiro no projeto, de sorte que tinha interesse direto no negócio, o que descaracteriza o trabalho de corretagem, por incompatível com essa espécie de intermediação. Aduz que os fatos foram mal interpretados. Salienta que há, em primeiro, nulidade do julgado, com ofensa aos arts. 128 e 535, II, do CPC, porquanto deixou a Corte de se manifestar expressamente sobre a questão alusiva ao interesse do autor no negócio. Aponta divergência jurisprudencial no tocante à situação do corretor como simultaneamente interessado comercialmente, bem •••
(STJ)