RESCISÃO (de escritura de venda e compra de bem imóvel)
Rescisão é o ato de desfazer o que está feito de modo conclusivo. No caso marginado é uma espécie de DISTRATO, aplicando-se no que for oportuno os preceitos do distrato (art. 472 e seguinte do Código Civil vigente), com particularidades que serão a seguir apreciadas. Se a venda e compra houver sido formalizada por escritura pública, também por escritura pública deve ser a RESCISÃO, anotando-se: 1. Se a escritura de venda e compra, ainda não tiver sido registrada, possível é a escritura de rescisão da venda e compra, pelo fato do domínio sobre o imóvel não ter sido transferido ao comprador, já que por preceito expresso de lei (art. 1.245 do C.C.) o domínio sobre o imóvel só é transferido ao comprador, com o registro do título no Registro de Imóveis. 2. Se a escritura de venda e compra não estiver registrada possível é a rescisão da escritura, por que enquanto a mesma não for registrada, entre vendedor e comprador, o que •••
Vocabulário do Cartorário