O ESTATUTO DO IDOSO E O CONDOMÍNIO EDILÍCIO: A RESERVA DE VAGAS NOS ESTACIONAMENTOS
João Paulo Rossi Paschoal (*) Com o objetivo de criar um novo microssistema jurídico que servisse de proteção aos idosos, em 03/10/03, foi publicada a Lei Federal nº 10.741/03, denominada pela sua própria ementa como “Estatuto do Idoso”, em vigor desde 02/01/04, tendo em vista seu prazo de 90 (noventa dias) de vacatio legis. A novidade legislativa, além de evidenciar os direitos fundamentais dos idosos, trouxe uma implicação direta aos condomínios edilícios, qual seja, a previsão da reserva de vagas nos estacionamentos em benefício dos idosos, como disposto no art. 41: Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. Disto resulta possível um primeiro discernimento, por demais óbvio: idoso é toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, como esclarece o artigo inaugural, restando fora da sua abrangência as pessoas que não preencherem tal requisito. Há ainda outros pormenores que devem ser observados para a plena concretização da reserva de vagas. No tocante ao direito intertemporal, por força do que afirma o art. 6º Decreto-lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil), a disposição do art. 41 do Estatuto do Idoso não gera efeitos retroativos, de modo que não afeta imediatamente os condomínios já instituídos. Todavia, isto não significa dizer que os condomínios já existentes estão completamente livres de acatar o prescrito no art. 41 do Estatuto. Melhor explicando, consta que a reserva de vagas será •••
João Paulo Rossi Paschoal (*)