Aguarde, carregando...

BDI Nº.11 / 2004 - Jurisprudência Voltar

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - CONDOMÍNIO - POSSIBILIDADE DE CONDÔMINO USUCAPIR CONTRA OS DEMAIS

ACÓRDÃO Usucapião extraordinária - Condomínio - Possibilidade de condômino usucapir contra os demais - Ocupação do imóvel pelo autor, a título próprio e, não como inventariante dos bens do espólio - Cargo, ademais, em que nem fora investido, até recusa e nomeação de outro filho - Posse exclusiva mansa e pacífica comprovada, pelo interregno temporal exigido em lei - Honorários advocatícios proporcionalizados igualmente dentre os contestantes, por grupo em que reunidos - Agravo retido conhecido em parte e não provido e, quanto às apelações, improvida a primeira e provida em parte a restante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 122.257-4/7-00, da Comarca de Amparo. Acordam, em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “conheceram, em parte, do agravo retido e a ele negaram provimento, negaram provimento ao recurso dos sucessores de Maria Cândida Recanelli e outros e deram provimento, em parte, ao recurso do espólio de Adolfo Turolla e outros, v.u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Marcondes Machado (Presidente, sem voto), Ruy Camilo e Roberto Stucchi. São Paulo, 9 de abril de 2002. Quaglia Barbosa, Relator VOTO 1. Cuida-se de ação de usucapião extraordinária, julgada procedente pela r. sentença de fls. 850/857, cujo relatório se adota, dando azo a apelo dos requeridos, a reafirmar que os primitivos autores da ação, Amadeu Turolla e Alice Bolsoni Turolla, nunca tiveram posse com animus domini, uma vez que o primeiro deles, Amadeu, fora inventariante do espólio de Adolfo Turolla, e mesmo tendo abandonado tal cargo, a posse que exercia sobre o imóvel era decorrente daquela condição. Aduzem, ainda, que a aquisição de parte de terras feita por Odair Antônio Piovezan fora feita em nome próprio, e não, como representante dos primitivos autores da ação, daí não poder se somar sua posse à deles para efeito da prescrição aquisitiva. Finalizam •••

(TJSP)