RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMPRADOR INADIMPLENTE - RETENÇÃO DAS ARRAS
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 00.001060-0, da Comarca de Lages (2ª Vara Cível). Acordam, em Segunda Câmara Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. RELATÓRIO Maria Pereira Mendes intentou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores contra Hiony Desiree Scharf, alegando que adquiriu da ré um apartamento e respectiva vaga de garagem, por meio de contrato particular de compra e venda, assumindo as prestações devidas à Caixa Econômica Federal, além de pagar no ato da assinatura do instrumento a título de arras a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aduzindo a impossibilidade de conseguir um empréstimo junto à CEF, a redução de seus rendimentos e, por derradeiro, a negativa da entidade financeira em receber o pagamento das parcelas devido ao débito residual existente, postula a autora, com base nos artigos 1.091 do Código Civil e 53 do Código de Defesa do Consumidor, a rescisão do contrato e, em conseqüência, a restituição dos valores pagos a título de arras e contraprestações assumidas, ambos acrescidos de juros legais e correção monetária. Postulou ainda a condenação da ré nos ônus da sucumbência e, finalmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Citada a ré apresentou contestação, argüindo, em preliminar, a ausência de requerimento para produção de provas, sustentando, à guisa de mérito, a improcedência do pedido. Às fls. 78/85, a demandada propôs pedido de reconvenção à consideração de que a autora não cumpriu o contrato, eis que no caso de negativa do financiamento se comprometeu a quitar o saldo devedor no montante de R$ 26.406,42 (vinte e seis mil, quatrocentos e seis reais e quarenta e dois centavos). A autora, por sua vez, impugnou a resposta e o pedido de reconvenção. Realizada audiência de conciliação, a mesma restou inexitosa. Atendendo ao estatuído no inciso I do artigo 330 do CPC, o Dr. Juiz a quo julgou improcedente o pedido formulado pela autora e procedente o pedido postulado pela ré na reconvencão, declarando a rescisão contratual e conseqüentemente condenando a demandante à perda dos valores pagos a título de arras e prestações em favor da demandada, bem como ao pagamento dos ônus da sucumbência no patamar de 15% (quinze por cento) do valor atribuído ao pedido principal como àquele indicado na reconvenção, incidindo o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, afastadas as despesas processuais. Inconformada, apelou a vencida, sustentando tanto na doutrina como na jurisprudência a possibilidade de devolução da quantia paga a título de garantia quando da rescisão contratual à alegação de que não se trata de arras penitencial. Aduz ainda que o Código de Defesa do Consumidor determina, no caso de rescisão contratual, a devolução dos valores referentes as contraprestações pagas pelo comprador. Enfatiza, a final, a impossibilidade de se condenar o comprador em perdas e danos conjuntamente com a perda do valor pago a título de arras e multa contratual. Com as contra-razões, ascenderam os autos a esta Corte. VOTO As questões tratadas no pedido principal e pedido reconvencional estão interligadas, vez que no primeiro se busca a rescisão contratual com o reconhecimento do direito à devolução das arras e prestações pagas, ao passo que no segundo, pretende-se o reconhecimento da culpa da autora-reconvinda, com a decorrente condenação ao ressarcimento de perdas e danos, com o pagamento de cláusula penal. Por tal razão, possível a análise da questão englobadamente. De dizer, já de pronto, que o recurso não merece provimento. Compulsando-se os autos verifica-se que a apelante celebrou contrato de compra e venda em que pagou a título de arras a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se comprometendo ainda a quitar um saldo remanescente de R$ 26.406,42 (vinte e seis mil, quatrocentos e seis reais e quarenta e dois centavos) através de financiamento a ser realizado junto à Caixa Econômica Federal. Dos §§ 2º e 3º da cláusula terceira do pacto acostado às fls. 12/14 extrai-se, verbis: A obtenção do financiamento acima mencionado na Letra ‘B’ é de inteira responsabilidade da Compromitente Compradora; A Compromitente Compradora está ciente e concorda que, caso o •••
(TJSC)