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BDI Nº.17 / 2004 - Comentários & Doutrina Voltar

A DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DA CND/INSS NA VENDA DE IMÓVEIS DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS

Marcelo Manhães de Almeida (*) e Fátima Tadea da Silva (**) O Decreto nº 3.048/99, editado com base no artigo 47, inciso I, letra ‘b’ da Lei 8.212/91, estabelece que deverá ser exigido da pessoa jurídica, documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições destinadas à manutenção da Seguridade Social, expedido pelo INSS, no ato de alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo. Assim, em atendimento ao dispositivo legal em comento, à empresa que pretenda alienar um bem imóvel seu caberá comprovar, através da certidão negativa de débitos (CND), a regularidade de seus recolhimentos previdenciários junto ao INSS, como forma de se habilitar à prática do ato jurídico traslativo de propriedade. Decorre daí, que caberá ao notário eleito para a lavratura da escritura, na qualidade de ente fiscalizador da lei, exigir a apresentação do documento quando iniciado o processo de alienação do bem, que culminará no registro da escritura junto ao Serviço Imobiliário competente (que por seu turno, ratificará o cumprimento da obrigação direcionada preliminarmente ao notário quanto à apresentação da CND/INSS, com o objetivo de prevenir e evitar fraudes). A legislação previdenciária trata de algumas exceções à referida regra, ao dispensar, por exemplo, a apresentação da CND/INSS por •••

Marcelo Manhães de Almeida (*) e Fátima Tadea da Silva (**)