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BDI Nº.18 / 2004 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - DESPEJO - RETOMADA POR DENÚNCIA VAZIA - CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO - RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS

Nos casos de retomada de imóvel por denúncia vazia, é completamente desnecessária a produção de provas em audiência, frente ao disposto na Lei do Inquilinato. Lícito ao locador, após notificação do inquilino, exercer a retomada por denúncia vazia de prédio comercial, cujo contrato se prorrogara por prazo indeterminado” (Ap. Cív. nº 38.608, da Capital, rel. Des. Eder Graf). “Não é nula a cláusula contratual de renúncia do direito de retenção ou indenização por benfeitorias’ (STJ - REsp. nº 38.274). “A renúncia à indenização e de retenção de eventuais benfeitorias que venha a introduzir no imóvel, insere-se no âmbito dos direitos disponíveis do locatário, uma vez que se trata de matéria de natureza patrimonial’ (in Gilson dos Santos, Locação e Despejo: Comentário à Lei nº 8.245/91, TR, 2ª ed., págs. 109/110). (In ACV 97.007836-6, da Capital, Rel Des. Anselmo Cerello, j. 26 de novembro de 1998).Uma vez que os honorários advocatícios foram fixados com moderação e em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC., a sentença merece ser mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 00.017274-0, da Comarca de Joinville (3ª Vara Cível). Acordam, em Primeira Câmara Civil, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Despejo proposta por Companhia Fabril Lepper, em face de Francisco Alves e Alzira Maria Torrens, com fulcro nos artigos 703 do CPC e nos artigos 59 a 66 da Lei nº 8.245/91. Alega a autora, em suma, que firmou com os réus contrato de locação de imóvel não residencial, primeiramente com o primeiro réu, em 1º/4/85, depois novo contrato em 1º/7/87, renovou em 1º/7/89; que em junho de 1994, o réu comunicou a autora para dividirem o imóvel; que em 1º/7/94 fez contrato de locação com os dois réus; que com o réu Francisco Alves para estacionamento e lanchonete e para a ré Alzira Maria Torrens para revenda de automóveis, porém, na prática o primeiro réu ficou com o estacionamento e a segunda ré ficou com a lanchonete; que findo o prazo dos contratos de locação, a autora dentro do prazo previsto na cláusula 15ª, dirigiu-se aos réus e concedeu o Aviso Prévio; que quando da resposta (cláusula 16ª), acusou o recebimento e apresentou relação das benfeitorias, incluindo os bens da segunda ré; que em 15/7/96 a autora respondeu, dizendo não ter interesse nas benfeitorias e concedeu prazo de 30 (trinta) dias para entrega do imóvel livre e desembaraçado sem qualquer benfeitoria no local; que decorrido o prazo estipulado os réus não desocuparam o imóvel e não retiraram as edificações; que em 20/8/96 enviou nova correspondência, sem que até o presente não tomaram qualquer iniciativa; que requerem o imóvel para uso próprio, ou seja, para estacionamento dos funcionários da empresa (fls. 2/6). Citados, manifestaram-se os réus alegando, preliminarmente, conexão com a ação de consignação em pagamento já ajuizada, e irregularidade de representação; no mérito rebateram os argumentos dispendidos pela autora e apresentaram documentos (fls. 38/43). A autora impugnou a contestação (fls. 44/62). Com base nas alegações apresentadas na contestação determinou o MM. Juiz remessa •••

(TJSC)