COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - OCUPANTES DO IMÓVEL QUE NÃO TEM A POSSE - REINTEGRAÇÃO CONCEDIDA
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 214.964-2/1, da Comarca de FRANCO DA ROCHA, em que é apelante COMPANHIA IMOBILIÁRIA PÓLIS, sendo apelados JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA e OUTRO: ACORDAM, em Décima Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso. 1. Trata-se de apelação contra r. sentença de fls. 51/54, que julgou procedente o pedido de rescisão contratual formulado pela Companhia Imobiliária Pólis contra José da Silva Oliveira e Alberico Oliveira Lima. Foi a autora julgada carecedora da ação no que tange à reintegração de posse, quanto ao imóvel descrito na inicial, e julgado extinto o feito, nesse ponto, sem julgamento de mérito. Recorre a autora (fls. 56/59). Alega que, rescindido o contrato particular entre as partes, impunha-se a procedência do pedido de reintegração de posse em seu objeto, porquanto os réus é que foram investidos na posse direta daquele objeto, conforme cláusula 9ª de referido contrato, e portanto são partes legítimas passivas quanto à ação possessória, na qualidade de possuidores diretos do imóvel contratado. Aduz que o procedimento para o deslinde da causa deve ser o dos arts. 440 e seguintes do Código de Processo Civil, e que as pessoas mencionadas na constatação pelo Sr. Oficial de Justiça são meras ocupantes do imóvel, não possuindo nenhum documento referente ao mesmo. Poderão estes terceiros ocupantes do imóvel •••
(TJSP)