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BDI Nº.29 / 2004 - Jurisprudência Voltar

AÇÃO CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PERTENCENTES AO CONDOMÍNIO - LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO SÍNDICO

Recurso Especial nº 557.379 - DF (2003/0115584-7) Ementa: Medida Cautelar de exibição de documentos. Legitimidade da parte passiva ad causam do síndico. Dever de guarda e conservação. - Estando a documentação sujeita à guarda do síndico, a ação cautelar deve ser movida contra ele e não contra o Condomínio. Precedente do STJ. Recurso especial conhecido e provido parcialmente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior. Ausente, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Sálvio de Figueiredo Teixeira. Brasília, 5 de fevereiro de 2004 (data do julgamento). RELATÓRIO O Sr. Ministro Barros Monteiro: João Furtado Caetano interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, em medida cautelar de exibição de documentos aforada por José Maria Matos Costa, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e manteve a decisão concessiva da liminar. A Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, à unanimidade, deu provimento ao recurso, em Acórdão que porta a seguinte ementa: “AÇÃO CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PERTENCENTES AO CONDOMÍNIO – PESSOA FÍSICA DO SÍNDICO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1 – O condomínio, apesar de não possuir personalidade jurídica, possui capacidade para estar em juízo, nos termos do artigo 12, inciso IX, do Código de Processo Civil, sendo representado pelo seu síndico ou administrador. 2 – A ação de exibição de documentos pertencentes ao condomínio não pode ser proposta contra a pessoa física do síndico, vez que esses não lhe pertencem. Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida. 3 – Recurso conhecido e provido. Unânime.” (Fl. 58) Eis os fundamentos do v. Acórdão, no que ora interessa, verbis: “(...) De acordo com a inicial da cautelar de fls. 13/18, a ação foi •••

(STJ)