AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C REIVINDICATÓRIA - ALIENAÇÃO SUCESSIVA DO IMÓVEL - PRESCRIÇÃO
Recurso Especial nº 184.508 - GO (1998/0057233-3) Relator: Ministro Antônio De Pádua Ribeiro Ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com reivindicatória. Alienação sucessiva do bem. Prescrição. Caracterização. I - O prazo para anular escritura pública de compra e venda de imóvel, sob o fundamento de fraude, é de quatro anos a contar da sua celebração. Código Civil, art. 178, § 9º, V, “b”. Aplicação. II - Recursos especiais conhecidos e providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos recursos especiais e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Castro Filho. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília, 19 de agosto de 2003.(Data do Julgamento) Ministro Antônio de Pádua Ribeiro - Presidente e Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: José Racz ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c reinvindicatória de bem imóvel contra Joaquim Mário Ferreira, Gerson de Melo, Lando Braga dos Santos, Sérgio Gomes Machado, Leônidas Francisco da Cruz, Maria Auxiliadora de Oliveira Cruz, Adelino Manuel Mendes Pimenta e Laura Gomes Pimenta. Alegou que, em 1982 tomou conhecimento de que seu imóvel, situado à Rua T – 31, na Vila Americano do Brasil, Campinas, na Cidade de Goiânia, fora alienado ao 1º requerido em 20/9/78 e, sucessivamente, aos demais. Ocorre que, segundo alega, a 1ª alienação fora fraudulenta, por ter Joaquim Mário Ferreira de Melo, Gerson de Melo e Lando Braga dos Santos falsificado uma procuração com a qual conseguiram vender o referido imóvel a Sérgio Gomes Machado conforme se vê da escritura pública lavrada no Cartório Teixeira Neto. Sérgio vendeu o imóvel a Leônidas Francisco da Cruz e sua mulher, que por sua vez alienaram-no a Adelino Manuel Mendes Pimenta e sua mulher. Todas as escrituras foram registradas em cartório. Afirma que conseguiu localizar Joaquim Mário e Gerson de Melo e estes confessaram sua responsabilidade e se comprometeram a pagar o valor do lote, equivalente a CR$ 900.000,00 (novecentos mil cruzeiros). Foi lavrada uma escritura pública de confissão de dívida, garantida pela firma Empreendimentos Imobiliários Agrimóveis Ltda. e Glei Roberto Vilela. Como a dívida não foi quitada, o acordo feito perdeu o valor. Requereu, então, fossem declaradas nulas as alienações concretizadas por escrituras públicas, com o cancelamento dos registros de cada uma delas no Cartório de Registro Imobiliário, com a devolução do imóvel em questão, com seus frutos e rendimentos. A sentença acatou a alegação de prescrição do direito de ação e extinguiu o feito com base no art. 269, IV, do CPC (fls. 256/257). Houve recurso de apelação, e o Tribunal de Justiça de Goiás, pela sua 1ª Câmara Cível, deu provimento ao apelo em acórdão que traz a seguinte ementa (fl. 302): “AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. Prescrição. Em se tratando de ação anulatória de ato jurídico envolvendo imóvel, a prescrição do direito para exercício da ação é regulada pelo art. 177 do Código Civil, pois, enquanto não consumado o usucapião, vivo se encontra o direito de propriedade e, conseqüentemente, o de reivindicar •••
(STJ)