ARRENDAMENTO RURAL - IMISSÃO NA POSSE - ABANDONO DO IMÓVEL PELO ARRENDATÁRIO ANTES DO TERMO FINAL DO CONTRATO - CABIMENTO
Abandonado o imóvel pelo arrendatário antes do término do prazo contratual, o que demonstra, de forma inequívoca, seu desinteresse pela continuidade ou prorrogação do arrendamento rural, lícito é ao arrendante imitir-se diretamente na posse do mesmo depois de findo o período de vigência do ajuste. Apelação Sem Revisão nº 613.826-00/0 - 1ª Câmara Juiz Relator: Vieira de Moraes ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Vieira de Moraes, Relator VOTO Cuidam os presentes autos de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Pedido de Reparação de Danos, fundada em contrato de arrendamento rural, que Antônio Marcelino promove a José Hollo, na qual, depois de regular processamento, pela R. Sentença de fls. 94 a 98, cujo relatório fica por mim adotado, foi o pedido julgado improcedente. Interpõe o autor recurso de apelação, sustentando, em síntese, que firmou contrato agrário por dois anos, findando em 01.09.1997; que, em final de agosto e início de setembro, como comprovaram os depoimentos testemunhais, deixou de colher a produção na terra, ante o fechamento da propriedade pelo apelado; que não houve o alegado abandono da roça pelo apelante, a qual não teria sentido; que a justificativa de fechar as portas, por esse motivo e alegando receio de invasões, somente confirma o trancamento do portão da fazenda; que, além disso, não houve notificação prévia, em prazo anterior a seis meses, para evitar a prorrogação do contrato, o que deveria conduzir à procedência do pedido, conforme julgado referido; que, ademais, a cultura de forrageiras tem seus frutos pendentes, sendo necessária a prorrogação do contrato por mais um ano, alcançando-se o lapso obrigatório de três anos para lavouras temporárias, previsto em lei como disposição de ordem pública; que essa previsão legal atende o espírito do legislador de uso democrático e produtivo da terra, utilizando o autor, no plantio e na colheita, mais de cem empregados. Pede provimento, com procedência, para reconhecer seu direito à prorrogação de um ano ou a vigência do contrato por três anos (fls. 100 a 104). Preparado (fls. 105), foi o recurso recebido em ambos os efeitos (fls. 106), havendo resposta do apelado (fls. 107 a 109). É o Relatório. Não está a comportar qualquer abrigo a irresignação que mostra o promovente, impondo-se confirmar a R. Sentença de lavra da MMª Juíza de Direito ÂNGELA MORENO PACHECO, a qual deu acertado desate à lide posta. Preciso é, por primeiro, deixar assentado que a presente lide versa, apenas, sobre o cometimento pelo arrendador de ato esbulhativo da posse direta exercida pelo arrendatário, ao fechar a porteira da fazenda, aos 25 de agosto de •••
(2º TACIVIL/SP)