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BDI Nº.36 / 2004 - Jurisprudência Voltar

AÇÃO REDIBITÓRIA E DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, RESSARCIMENTO DE DESPESAS CONTRATUAIS E PERDAS E DANOS

ACÓRDÃO Ação redibitória e de rescisão contratual c.c. pedido de restituição de parcelas pagas, ressarcimento de despesas contratuais e perdas e danos. Denunciação à lide corretamente afastada. Inexistência de violação aos arts. 458, II, do CPC e 93, IX, da CF. Defeitos ocultos de construção, antecedentes à alienação, responsáveis pelo desabamento do edifício. Aplicabilidade dos arts. 1.101 e 1.104 do CC de 1916, vigente na época. Cabimento da rescisão contratual com devolução do valor pago, acrescido do valor relativo às despesas do contrato. Art. 1.103 do CC supra. Inexigibilidade de pagamento de perdas e danos e de multa contratual. Inexistência de culpa pelo inadimplemento. Despesas com medida cautelar de protesto contra alienação de bens. Cobrança indevida. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 133.821-4/7-00, da Comarca de São José do Rio Preto, (...) Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram provimento, em parte, ao recurso, v.u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores J. G. Jacobina Rabello (Presidente, sem voto), Armindo Freire Mármora e Olavo Silveira. São Paulo, 13 de fevereiro de 2003. Carlos Stroppa, Relator VOTO 1. Cuido de apelação interposta contra r. sentença (fls. 959/965) que julgou parcialmente procedente ação redibitória e de rescisão contratual cumulada com restituição de parcelas pagas, ressarcimento de despesas contratuais e perdas e danos, promovida por Devani José Francisco e sua mulher contra Edvil Martins Padilha e sua mulher. Apelam os autores (fls. 970/1.024). Dizem que a r. sentença negou vigência aos dispositivos legais relativos ao vício redibitório, à inexecução das obrigações e à obrigatoriedade de vinculação da prestação jurisdicional à lei, bem como afrontou o artigo 458, II, do Código de Processo Civil e o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Afirmam que o laudo do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) reconheceu a causa do desabamento do Edifício Torre Itália - erro técnico de construção e não de caso fortuito ou força maior -, conforme assentado na r. sentença. Sustentam que o erro de construção é fato previsível e evitável não se enquadrando nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, e pedem, assim, que a questão do erro de construção seja tratada como vício redibitório. Dizem, ainda, que as partes devem retornar ao status quo ante, respondendo os réus, ora apelados, pelo princípio de garantia e pela inexecução das obrigações contratuais, porque o perecimento do imóvel em poder dos apelantes, por vício ou defeito oculto preexistentes à alienação e tradição, não exime os apelados de responsabilidade, nos termos do artigo 1.104 do Código Civil de 1916, vigente na época. Afirmam que os apelados cederam o imóvel sem comunicar aos apelantes que houve alteração na área de uso comum, na fração ideal do terreno e na área total de construção do apartamento adquirido, configurando-se o inadimplemento contratual porque eles cederam direitos e obrigações de que não eram titulares. Sustentam que não havendo cláusula contratual que exima os apelados da responsabilidade extracontratual, deve ser decretada a resolução do contrato e condenados - os apelados - à restituição do que receberam a título de entrada ou sinal do referido negócio, respondendo, ainda, por perdas e danos, incluídas a multa contratual e as despesas do contrato, bem como as despesas processuais para ajuizamento de protesto contra alienação de bens, acrescidos de correção monetária. O recurso foi bem processado, preparado (fls. 1.025) e contra-arrazoado (fls. 1.196/1.203). É o relatório. 2. Rejeito a matéria preliminar argüida pelos apelados em contra-razões. A obrigatoriedade de denunciação, nas hipóteses do artigo 70, III, do Código de Processo Civil, limita-se ao interesse da parte em obter, desde logo, título executivo e, ademais, ao de evitar o risco de, em ação •••

(TJSP)