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BDI Nº.3 / 2005 - Jurisprudência Voltar

LOTEAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO - CRIME FORMAL - PRESCRIÇÃO RETROATIVA

Recurso Especial nº 566.076 - DF (2003/0127745-2) Relator: Ministro Felix Fischer Penal. Recurso especial. Crime contra o parcelamento do solo urbano (Lei nº 6.766/79). Crime instantâneo com efeitos permanentes. Prescrição retroativa. O delito previsto no art. 50 da Lei nº 6.766/79 é instantâneo de efeitos permanentes. O prazo prescricional, portanto, tem início na data em que se consumou e não da cessação dos seus desdobramentos. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Scartezzini. Brasília (DF), 4 de dezembro de 2003 (data do julgamento). Ministro Felix Fischer - Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer: Trata-se de recurso especial interposto, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Lex Fundamentalis, por Otogamis Antônio de Avelar contra v. julgado do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Argumenta, a par de divergência jurisprudencial, violação ao art. 109, inciso IV e §§ 1º e 2º, do Código Penal, ao art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal e ao art. 5º, incisos II e XXXVII, da Carta Magna. Depreende-se dos autos que o ora recorrente, juntamente com outro co-réu, restou condenado como incurso nas sanções do art. 50, parágrafo único, inciso I, da Lei n.º 6.766/79 à pena de 03 (três) anos de reclusão a ser cumprida no regime aberto e ao pagamento de 55 (cinqüenta e cinco) dias-multa. Irresignado, apelou, alegando preliminarmente a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa e, no mérito, pleiteou a sua absolvição ante a atipicidade de sua conduta, porquanto agiu como intermediário, não restando, dessa forma, caracterizado o tipo penal. A c. Primeira Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, à unanimidade, afastou as preliminares e negou provimento ao recurso. Diz a ementa do v. acórdão increpado: “PENAL: PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO RURAL PARA FINS URBANOS - CRIME PERMANENTE - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO IN CONCRETO DA PENA - PROVAS IRREFUTÁVEIS DA MATERIALIDADE E AUTORIA - ALIENAÇÃO DE TODOS OS LOTES DESMEMBRADOS SEM A AUTORIZAÇÃO DE PODER PÚBLICO - Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Improvidos. Como o crime atribuído aos acusados é daqueles considerados pela doutrina como sendo permanente, cuja consumação se prolonga no tempo com os desdobramentos de todas as fases da operação levada a efeito pelos agentes, e levando em consideração que os acusados foram condenados, respectivamente, a 3 (três) anos e 6 (seis) meses e 3 (três) anos de reclusão, e que o prazo prescricional da pena aplicada in concreto é de 8 (oito) anos, ex vi do art. 109, IV, do CPB, é de se rejeitar a preliminar de prescrição da pena. As perícias técnicas levadas a efeito ao curso da instrução criminal demonstram cabalmente a existência do loteamento, assim como os posteriores negócios envolvendo os lotes desmembrados feitos com terceiros, de sorte que provadas estão a materialidade e autoria do delito descrito na inicial. Provadas, assim, a materialidade e autoria do crime descrito no art. 50, I, com a qualificação do parágrafo único, inciso I, do mesmo dispositivo legal, da Lei 6.766/79, deve ser mantida na íntegra a v. sentença condenatória. A dosimetria das penas atende à boa análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CPB, assim como o regime aberto imposto para o seu cumprimento. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Improvidos” (fls. 774/775). Colhe-se do voto condutor o seguinte excerto: “Aprecio de início a preliminar de extinção da punibilidade face à prescrição retroativa da pena aplicada aos acusados. Narram os autos que a partir •••

(STJ)