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BDI Nº.8 / 2005 - Jurisprudência Voltar

RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL

ACÓRDÃO Agravo de instrumento - Ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse e indenização por perdas e danos - Compromisso de venda e compra de unidade autônoma e outros pactos - Acolhimento da exceção de incompetência, com a determinação de remessa do processo à Comarca do domicílio da ré - Ação fundada em direito pessoal (cumprimento de obrigação estabelecida em contrato) e em direito real (direito à posse) - Prevalência, diante do seu caráter absoluto, da competência funcional do foro da situação do imóvel - Aplicação do art. 95, do C.P.C. - Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 288.854-4/3-00, da Comarca de São Paulo, (...) Acordam, em Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Silvio Marques Neto (Presidente, sem voto), Joaquim Garcia e Morato de Andrade. São Paulo, 11 de junho de 2003. Zélia Maria Antunes Alves, Relatora VOTO Vistos. 1 - Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto, no prazo legal, por Construtora Wasserman, nos autos da ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse e indenização por perdas e danos, que move a Daniela Amaral Alves, contra o r. despacho que acolheu exceção de incompetência, apesar da existência de cláusula de eleição do foro, e determinou a redistribuição do feito à Comarca do domicílio da ré. A empresa-agravante assevera, em síntese, que a ré apresentou exceção de incompetência afirmando ser competente, para processar e julgar a ação, o Juízo da Comarca de Apucarana-PR, onde ela reside; que, para a ré, pelo Código de Defesa do Consumidor, sua defesa deveria ser facilitada, com o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição do foro contida no contrato; que o art. 95, 1ª parte, do C.P.C., determina ser competente, nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, o foro da situação da coisa; que a competência funcional, fundada em direito real - situação da coisa, é absoluta, não admitindo prorrogação, nem derrogação por vontade das partes; que a ação é fundada em direito real sobre imóvel, pois busca a declaração judicial da rescisão do instrumento particular de venda e compra para, em conseqüência, reaver a posse direta sobre o bem, transferida para a ré; que o art. 100, inciso IV, do C.P.C., estabelece, como o do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, o foro para a ação que exige o seu cumprimento, que a existência de cláusula de eleição do foro é perfeitamente possível e válida, por exprimir a vontade das partes, e, que deve ser confirmado o foro da Comarca de São Paulo para processar e julgar a demanda. Processado com efeito suspensivo (fls. 137), o MM. Juiz “a quo” prestou as informações solicitadas (fls. 145/146, 148/149) e a agravada apresentou resposta. (fls. 151, 152/154, 156/159). É o relatório. 2 - Merece prosperar o recurso. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse e indenização por perdas e danos, fundada em compromisso de venda e compra de unidade autônoma e outros pactos, sustentando a compromissária-vendedora, ora agravante, inadimplemento por parte da compromissária-compradora, ora agravada, consistente no não pagamento das prestações mensais vencidas a partir de seu ingresso na posse do imóvel, situado na Comarca de São Paulo - Capital. A inicial contém três pedidos distintos e concomitantes, quais sejam: rescisão contratual, reintegração de posse e indenização por perdas e danos. A ação, no que respeita à rescisão contratual e à indenização por perdas e danos, baseia-se em direito pessoal (cumprimento de obrigação estabelecida em contrato e reparação de eventuais prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual), e, no que concerne à reintegração •••

(TJSP)