COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - DIREITO À RETENÇÃO DE IMÓVEL - INADMISSIBILIDADE - INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR NÃO PROVADA
SENTENÇA - Nulidade - Alegada inobservância do art. 458, II do Código de Processo Civil - Questões essenciais, contudo apreciadas - Inocorrência de contradições entre proposições internas - Preliminar afastada. A contradição dos fundamentos ou da solução contidos na sentença com o entendimento da parte não constitui vício nulificador de nenhuma espécie. DECLARATÓRIA - Objetivo - Firmar validade e eficácia de disposições inseridas em contrato de promessa de compra e venda - Autorização de instituição financeira titular de hipoteca do imóvel para propositura da ação - Desnecessidade - Direitos obrigacionais - Efeitos que se esgotam nas partes - Recurso não provido. A ação versa direitos obrigacionais cujos efeitos se esgotam nas partes ora litigantes, e a tutela invocada jamais poderia, nem direta, nem indiretamente, ter qualquer repercussão na posição jurídica da titular do jus in re aliena ou afetar direito que a ela concernisse. DECLARATÓRIA - Objetivo - Firmar validade e eficácia de disposições inseridas em contratos - Incerteza jurídica, objetiva e atual - Inocorrência - Ausência de interesse processual - Carência da ação decretada - Processo extinto. Na ação declaratória, o conflito entre as partes está na incerteza da relação jurídica, que a ação usa desfazer, desfazendo a dúvida em que se encontram as partes quanto à relação jurídica. A incerteza deve ser objetiva, isto é, ser uma dúvida séria, em condições de tornar incerta a vontade concreta no espírito de qualquer pessoa. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Direito à retenção de imóvel - Inadmissibilidade - Inexistência de prova da inadimplência do comprador - Recurso provido para decretar a carência da ação. Só haveria falar, a priori, em direito de retenção pelo incorporador, se o comprador não se encontrasse em dia com as obrigações assumidas, e a inicial é inteiramente omissa acerca de eventual inadimplência do réu. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 207.145-2/8, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante LUIZ ALBERTO SILVA VICENTE, sendo apelada GALLI INCORPORAÇÕES LTDA.: ACORDAM, em Décima Oitava Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao apelo, para julgar a autora carecedora da ação. 1. Galli Incorporações Ltda. moveu contra Luiz Alberto Silva Vicente a presente Ação Declaratória, objetivando preceito que firme a validade e a eficácia de disposições inseridas em contrato que celebrou com o réu. Relatou, em resumo, que: a) - o réu é promitente-comprador de unidade habitacional (unidade autônoma em condomínio especial) integrante do denominado “Conjunto Residencial Paço das Universidades”, empreendimento objeto de incorporação por parte da autora; b) - dentre as cláusulas inseridas no ajuste firmado entre as partes, destaca-se a que prevê a obrigação do promitente-comprador a, uma vez expedido o “habite-se” do edifício, quitar a promessa de compra e venda para receber a escritura definitiva de transmissão do domínio e para receber a posse do apartamento, ou a assumir as responsabilidades correspondentes junto à entidade financiadora, para os mesmos fins; c) - o réu vem se jactando de que inaplicável a co-pontualidade referida na aludida cláusula e que a entrega da unidade lhe deve ser feita tão logo expedido o “habite-se”. Pediu, assim, fosse declarada a existência de relação jurídica entre as partes, emergente das cláusulas II, IV, letra “c”, e VI, § 1º, do contrato, com o conseqüente direito da autora à retenção do imóvel. Contestado o pedido, a r. sentença de fls. 390/394, proferida ao ensejo do art. 330, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente a ação, para “afirmar a validade das cláusulas contratuais mencionadas na inicial, assim como a aplicação dos arts. 1.092 e 1.130 do Código Civil ao contratado pelas partes, cabendo à autora o direito de retenção do apartamento em questão, sem qualquer compensação de perdas e danos quanto à matéria aqui discutida”. Rejeitados Embargos •••
(TJSP)