ESCRITURA DE COMPRA E VENDA CONCOMITANTE A COMPROMISSO DE VENDA DO MESMO BEM AO VENDEDOR, DESTINANDO-SE A GARANTIR EMPRÉSTIMO, É NULA
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 155.082-4/4-00, da Comarca de Itapetininga. Acordam, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos, v.u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembarga-dores Theodoro Guimarães (Presidente) e Morato de Andrade. São Paulo, 25 de maio de 2004. Boris Kauffmann, Relator VOTO 1. Ação objetivando a anulação de escrituras de venda e compra de bens imóveis, bem como dos respectivos registros, fundando-se em vício de consentimento e na violação do art. 765 do Código Civil revogado. A sentença de fls. 240/251, cujo relatório é adotado, acolheu a pretensão impondo aos réus os ônus da sucumbência, entre os quais a verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Os réus interpuseram embargos de declaração (fls. 255/261), que acabaram rejeitados (fls. 263/264). Os réus apelaram. Após pedirem o exame dos agravos retidos de fls. 122/124 e de fls. 164, sustentam a nulidade da sentença por ter decidido extra petita. Depois, argumentando com a ausência ou insuficiência de provas, pediram a reforma do ato judicial com a improcedência dos pedidos formulados (fls. 266/279). Com prova do preparo (fls. 280), o recurso foi admitido (fls. 281). Nas contra-razões a apelada, sem argüir matéria preliminar, sustentou a manutenção da sentença (fls. 282/290). 2. Os réus haviam suscitado, na contestação, a impossibilidade jurídica do pedido e a ausência do interesse de agir (fls. 59), sem sucesso (fls. 116). Daí a interposição do agravo retido contra a decisão que rejeitou tais alegações (fls. 122/124). Mas a decisão foi correta. A impossibilidade jurídica do pedido, uma das condições para o exercício do direito de ação, apoiava-se no fato de não existir, no ordenamento jurídico brasileiro, previsão para a anulação de escritura pública, “documento autêntico por natureza, porque lavrado por escrivão em seu livro de notas, na presença de testemunhas” e porque a segurança e a estabilidade do negócio jurídico, que nela - escritura pública - se concretizam não podem ficar à mercê das provas falíveis, como ‘in casu’, alegação de hipótese de coação” (cf. fls. 59). Tais afirmações negam a anulabilidade de qualquer ato jurídico quando emanado de vício de consentimento, como dispunham os arts. 86, 92, 98 e 102 do revogado Código Civil, não importando a forma adotada para o ato, já que o vício diz respeito à vontade de um dos participantes, ou •••
(TJSP)