CORREÇÃO MONETÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO - INCIDÊNCIA A PARTIR DE UM ANO DO LAUDO - INADMISSIBILIDADE - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 207.167-2/8, da Comarca de ARAÇATUBA, em que é apelante CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, sendo apelados JOÃO BERTIN e sua MULHER: ACORDAM, em Décima Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Custas na forma da lei. O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCIS DAVIS (Presidente) e ÉRIX FERREIRA, com votos vencedores. São Paulo, 19 de outubro de 1993 Scarance Fernandes - Relator. VOTO Nº 7.141 1) Trata-se de ação de desapropriação, julgada procedente pela sentença de fls. 711/717, retificada a fls. 723/724, incorporada ao patrimônio da autora a área de scrita no memorial de fls. 28/50, mediante o pagamento da indenização de Cr$ 1.087.647.001,00 (CR$ 1.087.647,00, ou seja, um milhão, oitenta e sete mil, seiscentos e quarenta e sete cruzeiros reais) corrigida a partir de 27/12/90 (data da apresentação do laudo), excluída a “área reservada”. Sobre o principal incidirão juros compensatórios de 12% ao ano, desde a data da imissão provisória na posse, mais os moratórios, a contar do trânsito em julgado, cumulativamente. Condenou-se a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da indenização atualizado, bem como ao ressarcimento das custas e despesas processuais. Recorre a expropriante (fls. 728/753). Preliminarmente, alega nulidade do feito desde o final da instrução, visto que a sentença foi proferida por Juiz Substituto. Insurge-se contra: a) o valor da terra nua, a classificação dos solos e das benfeitorias, pretendendo sejam adotados os valores encontrados no laudo de seu assistente técnico; b) a demarcação dos terrenos reservados, pretendendo excluir do cômputo da indenização, a érea de 1.221 ha., encontrada por seu assistente; c) a inclusão na indenização das jazidas de areia e argila; d) a correção monetária da indenização, que deverá incidir a partir de um ano do laudo, adotando-se aquele de seu assistente; e) a não correção monetária do depósito inicial; f) os juros compensatórios, apontando serem indevidos na espécie, ou, quando muito, não devendo ultrapassar a taxa de 6% ao ano sobre o principal, deduzido o depósito inicial corrigido; e que devem ser aplicados em duas fases distintas, como determinado pela Súmula 74, do antigo TFR; g) a incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios; h) a verba honorária, pretendendo sua redução, bem como que incida sobre a diferença entre a indenização e o depósito inicial corrigido; i) os salários periciais, pretendendo sua exclusão; j) a adoção do laudo do Perito Judicial, pretendendo seja utilizado aquele de seu assistente técnico. O recurso foi recebido (fls. 754), respondido (fls. 755/773) e preparado (fls. 776). 2) Indefere-se o requerimento de conversão do julgamento em diligência, pois não demonstrada a sua necessidade. A petição de fls. 796/798 está vazada em termos genéricos, e tem sido juntada em vários processos de desapropriação. A divergência entre os laudos apresentados é normal, já que os assistentes procuram examinar as questões à luz dos interesses de seus clientes. Pelas razões que serão abaixo explicitadas não viu a Turma Julgadora motivo para atendimento do pleiteado. 3) Cuida-se de expropriatória de uma gleba de 1.517,92 hectares, denominada Fazenda Santo Antonio do Araçaguá, localizada no município e comarca de Araçatuba, declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 93.949, de 21.01.87, visando a construção da Usina Hidrelétrica de Três Irmãos, no Rio Tietê. 4) A preliminar fica rejeitada. Conforme disposto na Lei Complementar nº 35/79, em seu artigo 22, § 2º, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.79, “Os juízes a que se refere o inciso II deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por lei aos juízes vitalícios.” Ora, entre os juízes referidos no inciso II do artigo 22 da Lei Orgânica da Magistratura, estão os juízes substitutos, logo, não há óbice legal impedindo a prolação da r. sentença atacada. 5) Insurgiu-se a expropriante, fundada no laudo de seu assistente técnico, contra o valor da terra nua encontrada pelo perito judicial e aceito pela r. sentença recorrida. Diz o assistente da expropriante que o perito ao concluir pelo valor unitário para as terras, através de pesquisa realizada em agosto de 1990, por comodismo cometeu um equívoco. Não se preocupou com o mercado imobiliário, não efetuando uma pesquisa em dezembro de 1.990, •••
(TJSP)