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BDI Nº.16 / 2005 - Comentários & Doutrina Voltar

EXONERAÇÃO DE FIANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO

Sérgio Wainstock (*) Marcado pelos casos cada vez mais frequentes de inadimplência no pagamento de aluguéis e encargos, a exoneração de fiança vem recebendo uma preocupação cada vez maior por parte da doutrina, bem como da jurisprudência de nossos tribunais. A prestação da fiança em contratos de locação de imóveis, ato unilateral e, em geral, gracioso do garantidor, admite a sua exoneração; no entretanto, com posicionamentos e tratamentos diferenciados. O QUE É FIANÇA E COMO SE PRESTA? Dá-se o contrato de fiança quando uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (Art. 818, do Código Civil). É um contrato acessório, bilateral e expresso. A fiança nunca se presume. Não admite a celebração tácita e não é reconhecida por indução. É necessária a forma escrita, a teor do art. Art. 819, do Código Civil: “A fiança dar-se-á por escrito e não admite interpretação extensiva”. No contrato de fiança exsurge, de modo destacável, o caráter intuitu personae, posto que ajustado em virtude da confiança existente entre as partes, especialmente do lado do fiador. O marido não pode, sem o consentimento da mulher, prestar fiança, qualquer que seja o regime de bens. Da mesma forma, a mulher não pode, sem a autorização do marido, prestar fiança, exceto no caso de separação absoluta de bens (art. 1647, III, do Código Civil). No que toca a falta de outorga uxória na fiança, seja do marido, seja da mulher, a nossa jurisprudência considerava nula a fiança prestada pelo marido sem a anuência da mulher (STJ, 5ª T., Resp 55934-SP, rel. Min. Edson Vidigal, j. 26.02.1996, v.u.., DJU 13.5.1996), e agora terá de considerá-la anulável, pela direta prescrição do novo código civil. QUAIS OS EFEITOS JURÍDICOS DO CONTRATO DE FIANÇA, NOS CASOS DE PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO? Geralmente, vencido o contrato de locação, ele se prorroga e passa a viger por prazo indeterminado. Neste caso, o que há de preponderar, frente aos precisos termos da legislação inquilinária e civil, especificamente que trata do contrato de fiança, é, como já se disse, a continuidade, automática, do contrato de locação e, por conseguinte, a continuidade do contrato de fiança. No entretanto, na hipótese de não ter participado, o fiador, da renovação ou prorrogação do contrato de locação, existe a possibilidade, tendo em conta o interesse do fiador, •••

Sérgio Wainstock (*)