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BDI Nº.16 / 2005 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - FIANÇA - EXTINÇÃO DA GARANTIA COM A MORTE DO FIADOR - HERDEIROS RESPONSÁVEIS PELO DÉBITO ATÉ O ÓBITO

A morte do fiador extingue a fiança e seus eventuais herdeiros só podem ser responsabilizados pelos débitos garantidos vencidos até a data da morte do fiador, nos limites da força da herança. Tratando-se de dívida locatícia posterior ao óbito, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva “ad causam” do espólio ou dos herdeiros, se findo o inventário. Agravo Com Revisão nº 663.956-00/6 São Paulo - Foro Regional do Ipiranga Juiz Relator: Willian Campos Data do julgamento: 13.04.2004 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime. Willian Campos, Relator VOTO Acolhidos parcialmente os embargos à execução por quantia certa contra devedor solvente, fundada em locação de imóveis, pela r. sentença, cujo relatório se adota, determinado o prosseguimento da execução contra a fiadora que responderá com o pagamento da metade das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor dado aos embargos, corrigido da data do sentenciamento. Irresignado, apela o vencido argüindo a ilegitimidade passiva “ad causam” da fiadora na execução, pois ela não participou da locação, nem poderia ser imputada a dívida à meeira, pois ela desconhecia a sua existência. O recurso foi recebido, porém não foi respondido. É o Relatório. Deflui dos autos que Luiz Alberto Pino Bustos assumiu o encargo de fiador e responsável solidário pelo adimplemento das obrigações locatárias (fls. 15/22). Atente-se que o fiador era solteiro, tendo assumido sozinho a condição de fiador e, por •••

(2º TACIVIL/SP)