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BDI Nº.18 / 2005 - Comentários & Doutrina Voltar

ALUVIÃO E AVULSÃO

Iuli Ratzka Formiga (*) Introdução Aluvião e avulsão são formas de aquisição da propriedade imóvel por acessão natural e estão previstas, respectivamente nos artigos 1.250 e 1.251 do Código Civil e nos artigos 16 a 22 do Código de Águas. De um modo geral, a doutrina divide os modos de aquisição da propriedade, quanto a sua procedência, em originários e derivados. Modo de aquisição originário é o modo direto no qual inexiste a transmissão por uma outra pessoa. É o caso da acessão natural e do usucapião, ou da usucapião, como preferem alguns estudiosos do direito. Por outro lado, o modo de aquisição derivado pressupõe a transmissão da propriedade ao adquirente por parte do antigo titular do direito. É o que ocorre na aquisição pelo registro do título translativo prevista no artigo 1.245 do Código Civil. Washington de Barros Monteiro lembra que os modos derivados de adquirir a propriedade são regidos pela regra fundamental de Ulpiniano: “nemo plus juris ad alium transferre potest, quam ipse haberet” (ninguém pode transferir a outrem mais direitos do que tem). Essa velha máxima, como afirma Demogue, é simples, sedutora como tudo que é simples, proclamada quase como uma ingenuidade, mas que pode ser a fonte de resultados lamentáveis (1). Carlos Roberto Gonçalves observa que se o modo é originário, a propriedade passa ao patrimônio do adquirente escoimada de quaisquer limitações ou vícios que porventura a maculavam. Se é derivado, a transmissão é feita com os mesmos atributos e eventuais limitações que anteriormente recaíam sobre a propriedade, porque ninguém pode transferir mais direitos do que tem. A aquisição derivada exige, também, comprovação da legitimidade do direito do antecessor (2). Algumas particularidades sobre a acessão De maneira clara e objetiva, Maximilianus Cláudio Américo Führer esclarece que a acessão refere-se a acréscimos acontecidos em relação a um imóvel, pela mão do homem ou por causas naturais (3). Apropriando-se mais uma vez da lição de Washington de Barros Monteiro, para que ocorra a acessão há necessidade do concurso de dois requisitos: a) - a conjunção entre duas coisas, até então separadas; b) - o caráter acessório de uma dessas coisas, em confronto com a outra. Funda-se assim no princípio “accessio cedit principali” ou “accessorium sequitur suum principale”. A coisa acedida, é a principal, a coisa acedente, a acessória. Antigamente, era costume dividir a acessão pela forma seguinte: a) - acessão de imóvel a imóvel; b) - acessão de móvel a imóvel; c) - acessão de móvel a móvel. Modernamente, prefere-se a divisão em acessão natural, industrial e mista. Natural, a produzida espontaneamente, por obra da natureza, independente de qualquer intervenção humana (aluvião, álveo abandonado e formação de ilhas); industrial, a produzida pela mistura ou incorporação de coisas pertencentes a donos diversos, em virtude de obras ou serviços humanos; e mista, a resultante da conjugação de meios naturais e industriais (semeadura, plantação). Mas, como adverte Clóvis, nem uma nem outra divisão oferece interesse prático (4). Afonso Celso F. de Rezende atenta que as garantias hipotecárias incidem sobre as acessões nos termos do artigo 811 do Código Civil de 1916 (5), atualmente artigo 1.474 do Código Civil em vigor. Conforme o citado dispositivo legal, a hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos e construções do imóvel. A aluvião Aluvião é o acréscimo de terras à propriedade imóvel, que ocorre na margem das águas correntes, ou pelo desvio das águas destas, de maneira sucessiva e imperceptível. Antônio José de Souza Levenhagen explica que há duas espécies de aluvião: a própria e a imprópria. A aluvião própria se dá quando o acréscimo da margem se origina do acúmulo de limo e atritos trazidos pelas águas. Será imprópria quando as águas, ao se retirarem paulatinamente, deixam a descoberto parte do terreno que cobriam, aumentando assim a margem desse terreno (...) Mas, para que a aquisição desse terreno acrescido pela aluvião se caracterize legalmente, a doutrina, de modo geral, estipula três condições: 1º que os terrenos sejam marginais com o rio, seja ele navegável ou não; 2º que a esse terreno adira a aluvião, sem solução de continuidade; 3º que a formação de aluvião ocorra sucessiva e imperceptivelmente (6). O atual Código Civil no artigo 1.250, em substituição ao artigo 538 do Código Civil de 1916, regulamenta a aluvião e Washington de Barros Monteiro recorda que se trata da mesma regra do direito romano: “quod per alluvionem agro nostro flumen adjicit, jure gentium nobis adquiritur”. Os efeitos da acessão, nesse caso, são definitivos (7). Além do Código Civil, o Código de Águas (Decreto 24.643, de 10.7.1934) regulamenta o direito de propriedade decorrente de acréscimos naturais e fixa o regime jurídico das águas internas no Brasil, tratando de questões relacionadas com a classificação e utilização das águas, aproveitamento do potencial hidráulico e limitações administrativas de interesse público (8). Para melhor estudarmos o assunto, transcrevo abaixo os seguintes dispositivos legais integrantes do Código de Águas: Artigo 16. Constituem “aluvião” os •••

Iuli Ratzka Formiga (*)