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BDI Nº.22 / 2005 - Jurisprudência Voltar

VÍCIO REDIBITÓRIO - PRESCRIÇÃO - DATA INICIAL

Recurso Especial nº 431.353 - SP (2002/0048434-6) Relator: Ministro Ruy Rosado De Aguiar Vício redibitório. Prescrição. Imóvel. Data inicial. - Começa a correr da tradição do bem imóvel o prazo de prescrição da ação redibitória. - O cedente dos direitos sobre apartamento construído por outrem não pode ficar perpetuamente responsável pelos vícios ocultos. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Votou vencido o Sr. Ministro Barros Monteiro. Os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior. Sustentou, oralmente, o Dr. Antônio Carlos do Amaral Maia, pelos recorrentes. Brasília (DF), 10 de setembro de 2002 (Data do Julgamento). Ministro Cesar Asfor Rocha, Presidente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator RELATÓRIO O Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Valéria Ceron Antonio e Eduardo Lollato Antonio (cessionários) ajuizaram contra Francisco Tavares de Matos e outros (cedentes) ação ordinária de resolução da cessão de direitos e obrigações, relativa a uma unidade de edifício em construção que dois anos depois desabou. Alegando a presença de vício redibitório, pediram a extinção do contrato e a restituição da importância paga. Reconhecida a decadência do direito dos autores, de acordo com o art. 178, § 5º, IV, do CC, a ação foi julgada improcedente. Os autores apelaram, e a egrégia Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso e julgou procedente o pedido: “Decadência – Inocorrência - Vício redibitório - O início do prazo decadencial só ocorre no momento em que o defeito foi revelado - Ademais, o laudo oficial elaborado pelos peritos tornou-se conhecido apenas após o ajuizamento da ação - Inc. 4º, § 5º, art. 178, CC - Recurso provido. Contrato – Rescisão - Admissibilidade - Cabível a devolução de importância recebida pelo contrato em decorrência de vício redibitório - Hipótese em que os autores se tornaram senhores e possuidores de •••

(STJ)