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BDI Nº.25 / 2005 - Jurisprudência Voltar

AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO - POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO A TERCEIROS

Recurso Especial nº 235.288 - SP (1999/0095417-3) Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro Ação anulatória de escritura pública cumulada com cancelamento de registro imobiliário . Compromisso de compra e venda não registrado. I - Na circunstância do caso, a sentença adentrou efetivamente ao mérito da controvérsia e a instância ad quem, afastando a carência de ação, prosseguiu no julgamento sem que haja supressão de instância. II - A promessa de compra e venda, se não averbada no registro imobiliário, não possibilita ao comprador anular posterior transferência de domínio a terceiros. II - Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros. Brasília, 09 de dezembro de 2003 (Data do Julgamento) Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Presidente e Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Cuidam os autos de ação anulatória de escritura pública c/c cancelamento de registro imobiliário ajuizada por (...) Os autores firmaram contrato de compromisso de compra e venda com a primeira ré para aquisição de determinada unidade imobiliária que, posteriormente, foi vendida para os demais réus. Alegando existência de simulação e que sua avença não fora rescindida, visam os autores, com a presente, a anulação do negócio jurídico e respectivo registro efetivado entre os réus. A r. sentença entendeu que os autores não tinham interesse processual porque estavam em mora com suas obrigações e, assim, julgou extinto o feito sem julgamento de mérito. Em grau de apelação, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, afastou o decreto de carência de ação e julgou improcedente a ação, em acórdão assim ementado (fl. 271): “ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - Escritura de compra e venda - Alegação de simulação por promitentes compradores preteridos - Carência da ação afastada - Mérito apreciado na sentença - Prosseguimento no julgamento pelo mérito - Defeito do ato jurídico não provado - Prevalência do título de aquisição registrado sobre o compromisso de compra e venda - Reversão em perdas e danos a serem pleiteadas em ação própria - Alteração do “decisum” - Ação julgada improcedente - Recurso não provido.” Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fl. 291-293). Ainda inconformados, interpõem os autores recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em que alegam ofensa aos artigos 82 e 145 do Código Civil; 505, 512 e 515 do Código de Processo Civil; 1º do Decreto-lei nº 745/69; e 63 da Lei nº 4.591/64, bem como dissenso pretoriano. Sustentam, preliminarmente, ferimento ao duplo grau de jurisdição e, no mérito, que houve o vício da simulação no ato praticado entre os réus e, ainda, que seu contrato •••

(STJ)