ITCMD E ITBI – CASOS DE INCIDÊNCIA E/OU EXONERAÇÃO
ITCMD – Imposto Sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e de Doação de Quaisquer Bens e Direitos1. ITBI – Imposto Sobre a Transmissão ‘Inter Vivos’ de Bens Imóveis2. Imposto é a obrigação que tem por fato gerador uma situação que independe de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (artigo 16 CTN). A obrigação de pagamento do imposto não se origina de nenhuma atividade específica do Estado, portanto, é uma situação da vida do contribuinte, relacionada a seu patrimônio, renda ou serviços, independente do agir do Estado. Aos Estados-membros e ao Distrito Federal, conferiu o artigo 155, I, parágrafo 1º da CF/88, o poder de tributar a “transmissão mortis causa e doação, de quaisquer bens ou direitos”. Já aos Municípios, a Carta Magna em seu artigo 156, II, concedeu o poder de instituir impostos sobre “a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição”. Assim sendo, com relação ao ITCMD e ao ITBI, observamos sua incidência ou não em situações distintas ligadas à: (a) abertura de sucessão e partilha de bens entre herdeiros; (b) doação ‘inter vivos’; (c) partilha de bens dada em separação judicial consensual3. 1 – MORTIS CAUSA - ITCMD A herança do espólio é considerada como uma universalidade (bem único e imóvel - art. 80, II, CC/2002), que somente se especializa com a partilha entre os herdeiros (art. 1791 e parágrafo único, CC/2002). A incidência ou não do ITCMD – Mortis Causa, se verificará pela base de cálculo representativa do valor total que for atribuído ao conjunto de bens e direitos na data da abertura da sucessão, e observará os seguintes critérios4: a) Bens imóveis – valor venal (se urbano o IPTU – se rural o ITR – representado pela soma dos valores médio da terra-nua e das benfeitorias declarados); a.1) quando em construção, o valor pago pelo de cujus até a data da abertura da sucessão; a.2) quando objeto de promessa de venda e compra à prazo, o valor do crédito existente à data da abertura da sucessão5; b) Bens móveis ou direitos – valor corrente de mercado ou na sua falta o que for declarado pelo interessado; c) Cotas de Capital Social / Ações – valor será determinado segundo sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão ou de face, desde que não negociada naquele dia, regredindo-se se for o caso até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias; c.1) em caso de dissolução de sociedade, o valor devido aos herdeiros em razão da apuração dos haveres; d) Aplicações Financeiras e Depósitos Bancários. A legislação estadual em análise prescreve que ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários. Havendo sobrepartilha, o valor do acréscimo patrimonial de cada quinhão deverá ser observado para fins de incidência ou não do ITCMD Mortis Causa. OBS.: Local de pagamento do tributo: Art. 155, parágrafo 1º, incisos I e II, CF/88: (a) Bens imóveis e respectivos direitos no Estado onde se situarem; (b) Bens móveis, título e créditos, o Estado/DF onde se processar o inventário/arrolamento ou no domicílio do doador. Casos de Isenção: 1 - Se o conjunto de bens do espólio não ultrapassar 2.500 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs (ex.: ano 2005 - 2.500 x 13,30 = R$33.250,00); 2 - De imóvel urbano ou rural que não ultrapasse 5.000 UFESPs desde que os familiares nele residam e não tenham outro imóvel; 3 - De imóvel cujo valor não ultrapasse 2.500 UFESPs, desde que seja o único a ser transmitido; 4 - Ferramentas, equipamentos e demais bens móveis de pequeno valor cujo valor total não ultrapasse 1.500 UFESPs. 5 - Depósitos bancários e aplicações cujo valor total não ultrapasse 1.000 UFESPs. 6 - Se cada herdeiro ou legatário receber em pagamento de sua cota parte na herança bens ou direitos cujo valor não ultrapasse 2.500 UFESPs. OBS.: Para fatos geradores ocorridos anteriormente à Lei 10.705/2000, conforme decidido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Instrumento 352.602-4/5-2000, da comarca de Campinas, não há que se falar em isenção, não prevalecendo o princípio da retroatividade, posto que não tratado expressamente no referido diploma tributário. Ademais, por força do artigo 1.031, do CPC, pagamento de tributos é pressuposto para tramitação do arrolamento. Casos de não incidência: 1 – Na renúncia de herança, em favor do monte-mór. 2 – Sobre fruto e rendimento do bem do espólio, havidos após o falecimento do autor da herança ou do legado. 3 – Sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal. Caso de Incidência: Se a cota-parte atribuída a cada herdeiro ultrapassar as 2.500 UFESPs, incidirá o ITCMD – Mortis Causa (isso em tese, observados os limites de isenção retro mencionados) Outras exceções: Não estão compreendidos na incidência do ITCMD – Mortis Causa: as quantias devidas pelo empregador ao empregado; as importâncias pagas pelo INSS, Previdências Oficiais ou Privadas; prestações de caráter alimentar; FGTS, PIS/PASEP, não recebidos em vida pelo “de cujus” Alíquota6: 4% (quatro por cento), e será aplicada sobre o valor fixado para a base de cálculo. Desconto: 5% (cinco por cento) sobre o valor, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da abertura da •••
José Fernando dos Santos Campos (*)