GARANTIAS LOCATÍCIAS
A finalidade da garantia é eliminar o risco do locador, portanto, caso o locatário descumpra suas obrigações contratuais, como o dever de pagar pontualmente o aluguel, o locador poderá evitar, ou amenizar seu prejuízo por meio da garantia contratualmente estabelecida. No contrato de locação de imóvel urbano é possível ao locador exigir como modalidade de garantia ou a caução, ou a fiança, ou o seguro de fiança locatícia. Das três espécies de garantias, a utilizada com maior freqüência é a fiança. Salientamos que não é permitido utilizar mais de uma modalidade de garantia em um contrato de locação; assim por exemplo, o locador não poderá exigir fiador e caução em dinheiro. Não sendo estipulado no contrato de locação qualquer forma de garantia, o pagamento do aluguel e encargos poderá ser cobrado antecipadamente, isto é, antes do término do mês vincendo. CAUÇÃO De acordo com os ensinamentos do Mestre Silvio Rodrigues, citando o saudoso Clóvis Beviláqua ”o vocábulo caução tem um sentido mais amplo do que penhor, pois é gênero da idéia de garantia, que abrange o penhor, a hipoteca, a anticrese, o penhor de títulos e, ainda, a garantia fidejussória.” (Rodrigues, Silvio, Direito Civil, vol. 5, ed. Saraiva, 24ª edição, p.355.) O caucionamento é um contrato acessório, tendo por finalidade a garantia do cumprimento de uma obrigação principal. Resolvida essa, a caução deixa de existir. A pessoa que presta caução denomina-se caucionante, ou caucionário, a parte que recebe a caução como forma de garantia da obrigação para com ele assumida intitula-se caucionado. A Lei 8245/91, Lei das Locações, informa que a caução poderá ser em bens móveis ou imóveis. Tal modalidade de caução é a caução real, não se confundindo com a fidejussória que é a fiança. A caução de bens imóveis deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel oferecido em garantia. Na hipótese da caução ser efetuada por meio de bens móveis será necessário o registro no cartório de títulos e documentos. Estabeleceu ainda a Lei das Locações que a caução em dinheiro não poderá exceder o valor equivalente a três meses de aluguel, bem como •••
Antonio Carlos Zarif (*)