REGIMES DE BENS NO CASAMENTO, EM FACE DO ATUAL CÓDIGO CIVIL
Wilson Bueno Alves – Notário em Osasco, SP O oficial do registro civil, em face do estabelecido no artigo 1528 do Código Civil Brasileiro, tem o dever, durante o processo de habilitação para o casamento, de orientar os nubentes em relação a fatos que podem causar a invalidade do casamento e esclarecê-los sobre os diversos regimes de bens. Assim, as pessoas que vão se casar, contam hoje com segura assessoria jurídica, por parte desse profissional do direito, que obrigatoriamente lhes dará as informações necessárias à escolha conveniente do regime de bens que pretendem adotar. A vontade dos nubentes deve ser livre. A única exceção a essa liberdade autônoma é a obrigato-riedade do regime de separação de bens, nos termos do artigo 1641 do Código Civil. Dessa forma, ante a introdução contida no novo Código Civil, cartorários em geral deverão observar certas particularidades na execução dos seus serviços, sob pena de comprometê-los. Assim vamos relacionar alguns aspectos, observando que outros podem existir e poderão ser lembrados por quem se interessar. O regime de bens pode ser modificado no curso do casamento (artigo 1639, § 2º). Para todos os regimes escolhidos, com exceção do regime de comunhão parcial que será reduzido à termo, é indispensável a celebração da escritura pública de pacto antenupcial. Se não houver convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, esse fato não invalida o casamento, que vigorará sob o regime de comunhão parcial (artigo 1640, parágrafo único). Duas são as hipóteses de separação de bens absoluta: A convencional, que será estabelecida através do pacto antenupcial, e a obrigatória, decorrente da imposição legal. Em relação ao regime pactuado de separação de bens, existe uma alteração no tocante ao que dispunha o artigo 259 do Código Civil anterior. Esse dispositivo foi eliminado, não tendo dispositivo correspondente no Código Civil atual, de tal forma que havendo a existência de um pacto estabelecendo a separação de bens, esse regime de separação absoluta de bens deverá vigorar não só em relação aos bens existentes antes, mas também em relação aos bens adquiridos após o casamento. O silêncio do contrato não acarretará mais a comunicabilidade do bem, em relação ao que cada cônjuge adquirir após o casamento. O regime de separação obrigatória de bens continua sendo aplicado nos termos do artigo 1641 do atual Código, nas hipóteses previstas no artigo 1523 (inobservância de causas suspensivas), além das enumeradas nos incisos I a III do citado artigo 1641. A distinção relativa à idade, que antes existia entre homem e mulher, não prevalece. Pessoas com mais de sessenta anos devem obrigatoriamente se casar sob o regime de separação de bens. Na separação obrigatória de bens, os cônjuges não podem contratar sociedade entre si ou com terceiros (artigo 977 do CCB). Em relação ao regime de separação obrigatória, a aplicação do entendimento adotado por todos os registradores imobiliários paulistas, em relação à SÚMULA 377, penso que deveria ser revisto. O generalizado entendimento de que se o bem foi havido na •••
Wilson Bueno Alves