DIREITO DE VIZINHANÇA – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – VÃO SERVIDÃO DE LUZ – REGISTRO IMOBILIÁRIO DA SERVIDÃO
O fato do proprietário não mais poder exigir o desfazimento de edificação irregular de seu vizinho, passado o prazo decadencial de ano e dia (Código Civil, artigo 576), não obsta que aquele, se sentindo prejudicado, levante em seu terreno, a qualquer tempo, contramuro, ainda que em prejuízo da claridade incidente sobre o imóvel lindeiro (Código Civil, artigo 573, § 2º). Considerando-se que servidão de luz não se presume (Código Civil, artigo 696), compete ao proprietário de imóvel lindeiro que pretenda garantir eventual direito neste aspecto, providenciar o registro da limitação no álbum imobiliário. Apelação Com Revisão nº 848.044-0/9 - 11ª Câmara Juiz Relator: Clóvis Castelo Data do julgamento: 23.08.2004 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, rejeitaram a preliminar, negaram provimento ao agravo retido e deram provimento ao recurso principal, com observação, por votação unânime. Clóvis Castelo, Relator VOTO Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, julgando procedente ação de nunciação de obra nova, ratificou as decisões liminares que embargou a edificação que vedava e obstruía vão de luz existente no pavimento inferior do imóvel lindeiro, e bem assim a demolição da obra de fechamento do último vão. Inconformadas, recorrem as requeridas (fls. 222) argüindo, preliminarmente, nulidade da sentença ante a inexistência de citação válida; no mérito, com fulcro nos artigos 572, 573 e 588 da lei substantiva, buscam a improcedência da lide, argumentando inexistência de direito adquirido dos apelados quanto à servidão de luz ou ventilação, e o direito do vizinho de edificar em seu prédio; alternativamente, pretendem que a honorária seja fixada em percentual sobre o valor da causa. Preparo (fls. 255). Contra-razões (fls. 234), argüindo ausência de preparo regular e no mérito o desprovimento recursal. Os apelados interpuseram agravo retido do despacho que, reconsiderando decisão, recebeu o apelo ante a exibição do preparo. É o Relatório. Conhece-se do agravo retido, vez que houve, manutenção da decisão agravada. Conquanto o preparo e taxa de retorno (fls. 255/256) não tenham acompanhado as razões recursais, foram tempestivamente recolhidos, atingindo seu objetivo, assim, mantém-se a decisão •••
(2º TACIVIL/SP)