CONDOMÍNIO – DESPESAS – COBRANÇA – ALUGUEL DE VAGA DE GARAGEM VINCULADA AO SALÁRIO-MÍNIMO – INJUSTIFICÁVEL A ANULAÇÃO DO CONTRATO – ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS
A vinculação dos locativos ao salário mínimo é mácula que não impõe anulação do pacto, mas adequação das mensalidades aos parâmetros legais. A solução que surge é converter o aluguel em moeda corrente quando do primeiro pagamento, aplicando-se, na seqüência, reajustes anuais por índices legais. Na ausência de norma específica a atestar o prazo prescricional quanto às despesas condominiais, há que se observar a regra geral atinente a ações pessoais (artigo 177 do Código Civil de 1916 e artigos 205 c/c. 2.028 do Novo Código), e quanto aos alugueres, correto reconhecer a prescrição qüinqüenal das verbas vencidas anteriormente ao ajuizamento do feito, tal qual disposição contida no inciso IV, § 10 do artigo 178 da Lei Civil de 1916. Apelação Sem Revisão nº 769.068-00/5 São Paulo - 4ª Câmara Juiz Relator: Francisco Casconi Juiz Presidente: Júlio Vidal Data do julgamento: 04.11.2003 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento parcial ao recurso, por votação unânime. Francisco Casconi, Relator VOTO Cuidam os autos de ação de cobrança de despesas condominiais não resgatadas pelos compromissários-compradores da unidade autônoma n. 63 do Condomínio Residencial Mediterrâneo a partir de dezembro de 1994. A r. sentença de fls. 147/150 acolheu em parte a demanda para condenar os requeridos no pagamento das despesas condominiais vencidas e vincendas até o trânsito em julgado, bem como alugueres relativos à vaga de garagem vencidos a partir de 25 de junho de 1996, face à prescrição qüinqüenal, com •••
(2º TACIVIL/SP)