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BDI Nº.36 / 2005 - Legislação Voltar

LUCRO IMOBILIÁRIO PESSOA FÍSICA – ISENÇÃO E TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA – NOVA GARANTIA DA LOCAÇÃO: FUNDO DE INVESTIMENTO – INCORPORAÇÃO – POSSE EM ÁREAS PÚBLICAS

Altera a Lei 9.250, de 26.12.1995, que dispõe sobre a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências. (...) CAPÍTULO VIII - DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF Art. 38. O art. 22 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a: I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos. (...)” (NR) Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. § 1º. No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação. § 2º. A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada. § 3º. No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais. § 4º. A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de: I - juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo. § 5º. O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos. Art. 40. Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por •••

Lei nº 11.196, de 21.11.2005 (DOU-1 22.11.2005)