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BDI Nº.18 / 1994 - Assuntos Cartorários Voltar

COMPRA DE IMÓVEL EM NOME DE CURATELADO

Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário 1. Dedicado notário de uma Comarca do interior paulista, no dia 10 de maio pp. colocou à nossa apreciação o seu entendimento a respeito dos seguintes atos notariais que deveria praticar: I) O curador de uma pessoa, poderia comprar um imóvel em nome do curatelado, e, em nome deste, aceitar a escritura de compra e venda sem autorização judicial? Exigia o notário, para a prática desse ato notarial o ALVARÁ JUDICIAL; contra essa exigência insurgia-se o advogado que o havia procurado. Em nosso entender, agiu corretamente o notário e o seu comportamento funcional, em nosso entender, tem amparo em dispositivos expressos e claros do Código Civil. Assim apreciamos o assunto. 2. A CURATELA decorre da interdição do curatelado e cujas determinantes estão expressas no artigo 446 do CC. O mesmo Código Civil, no artigo 453, ao estabelecer que à CURATELA aplica-se o disposto no Capítulo antecedente - e esse Capítulo disciplina o exercício da tutela - deixa claro que todos os preceitos relacionados com a TUTELA são válidos e aplicados na CURATELA. 3. Tanto o tutor como o curador administram os bens do tutelado e do curatelado, SOB INSPEÇÃO DO JUIZ. (Art. 422 do CC.). A extensão da tutela e da curatela, com relação aos ATOS DE ADMINISTRAÇÃO dos bens do incapaz, não é idêntica às decorrentes do PÁTRIO PODER, poder esse privativo dos genitores do menor, que podem representar ou assistir os filhos menores, nos atos que se relacionem com os atos de administração de seus bens. Entre os atos de administração que podem ser praticados pelos genitores dos menores, inclui-se a possibilidade dos mesmos, no exercício do PÁTRIO PODER, adquirir bens imóveis em nome dos filhos menores, independentemente de autorização judicial. O ato de administração que o pai ou a mãe de um menor, no exercício do PÁTRIO PODER, pratica, é “praticado no sentido de conservar, movimentar, fazer produzir o patrimônio ou ativo que lhe é confiado, ou protegê-lo contra qualquer ataque ou ofensa que possa ser dirigido contra ele” (Cf. VOCABULÁRIO JURÍDICO - DE PLÁCIDO E SILVA = verbe - Ato administrativo). Essa amplitude de ação, tanto o tutor como o curador não a tem quando realiza atos de administração relacionados com os bens do tutelado ou do curatelado, já que estão sob INSPEÇÃO DO JUIZ. (Art. 422 do CC.) 4. Ademais, o curador ao comprar um imóvel em nome do curatelado, se o fizer sem o necessário alvará judicial, está pagando uma dívida do curatelado, representada pelo preço do imóvel adquirido, ato esse que exige expressa autorização do Juiz, por força do estabelecido no art. 427, item II do C.C. 5. Assim, em nosso entender, bem agiu o notário em exigir para formalização da escritura de compra do imóvel em nome do curatelado, o necessário alvará judicial. Esse mesmo notário nos colocou este outro assunto: É POSSÍVEL A LAVRATURA DE ESCRITURA DE HIPOTECA SEM PRAZO DE VENCIMENTO? Não tivemos dúvida em responder-lhe prontamente pela afirmativa, pois, quando dirigíamos uma notaria na Capital, tivemos que enfrentar uma exigência, para nós improcedente, de um Oficial Registrador, contrário ao nosso entendimento, expressa nestes termos: “O prazo de hipoteca torna-se necessário conforme determinação contida no art. 846 do Código Civil Brasileiro e art. 176, III, item 5 da Lei nº 6.015 de 1973.” Tal exigência está datada de 30-3-79". Na época devolvemos o traslado da escritura com a respectiva nota de exigência, expondo o nosso entendimento diretamente ao oficial titular da serventia, e o fizemos nestes termos: Ao dirigir-me a V.Sa., o faço com o propósito de ser esclarecido •••

Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário