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BDI Nº.3 / 2006 - Comentários & Doutrina Voltar

A APLICABILIDADE DA LEI DO GEORREFERENCIAMENTO – PARTE 2

LEI DO GEORREFERENCIAMENTO Nas edições nºs 34 e 35 de 2005, 1º e 2º decêndios de dezembro, foram publicadas, respectivamente, as partes I e final do comentário intitulado “A aplicabilidade da Lei do Georreferenciamento”. Ainda, na edição nº 34 referida, foi publicado o Decreto nº 5.570, de 31.10.2005, que trouxe importantes modificações na lei do georreferenciamento. Em decorrência disso, o autor do comentário mencionado, Dr. Eduardo Agostinho Arruda Augusto, enviou-nos texto em que destaca as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.570. Segue-se o comentário do Dr. Eduardo Agostinho: A APLICABILIDADE DA LEI DO GEORREFERENCIAMENTO – PARTE 2 COMPLEMENTADA COM AS MODIFICAÇÕES DO DECRETO Nº 5.570/2005 Eduardo Agostinho Arruda Augusto (*) Da 1ª parte do texto, dois itens merecem complementação: 1. Abertura de Matrícula para a imóvel georre-ferenciado; e 2. Definição das hipóteses subordinadas à obrigação de efetuar o georre-ferenciamento. O IRIB recomendou a averbação do encerramento da matrícula do imóvel retificado e a abertura de nova matrícula totalmente saneada para o imóvel agora bem descrito e caracterizado pelo sistema do georreferenciamento. Essa foi a proposta nº 10 da Carta de Araraquara: “10. Especialidade Objetiva – Abertura de Nova Matrícula para o Imóvel Georreferenciado”. O Decreto nº 5.570/2005 atendeu a proposta e efetivou uma importante mudança no §5º do artigo 9º do Decreto nº 4.449/2202. Foi substituída a expressão “averbação da nova descrição” para “abertura de nova matrícula para o imóvel georrefe-renciado”. Com isso, as matrículas antigas serão encerradas e o imóvel georreferenciado será uma matrícula nova, saneada, e, se necessário, com a averbação de transporte de todos os ônus eventualmente existentes No tocante à literalidade do texto do § 2º do artigo 10 do Decreto nº 4.449/2202, que proibia ao registrador a prática de quaisquer atos registrais após o término dos prazos carenciais, foi proposta a definição exata dos atos que seriam proibidos, uma vez que o decreto não poderia ir além das hipóteses previstas na lei dos registros públicos (com as alterações da Lei nº 10.267/2001). Essa foi a proposta nº 3 da Carta de Araraquara: “3. Prazos – Definição do Objeto da Proibição de Atos Registrais após seu Decurso”. Novamente o Decreto nº 5.570/2005 atendeu a proposta do IRIB e alterou o §2º do artigo 10 do decreto regulamentador: § 2º. Após os prazos assinalados nos incisos I a IV do caput, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto: I - desmembramento, parcela-mento ou remembramento; II - transferência de área total; III - criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo. Com essa nova configuração, todas as dúvidas antes existentes, principalmente quanto à possibilidade ou não de registro de hipoteca, o que poderia causar um colapso na produção agropecuária do País, hoje não mais persistem. Feitos os necessários complementos ao texto anterior, passemos à 2ª Parte do trabalho, que trata das demais propostas da Carta de Araraquara e de seus resultados perante o novo decreto. Prazos carenciais para adaptação dos imóveis ao novo sistema A lei delegou ao Poder Executivo a obrigação de definir os prazos carenciais para que os imóveis rurais tivessem sua descrição tabular georreferenciada ao Sistema Geodésico Brasileiro. Esses prazos foram incluídos no artigo 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, que definiu quatro faixas, de acordo com a área total do imóvel, estipulando os intervalos de 90 dias, um ano, dois anos e três anos. O decreto estipulou expressamente que o termo “a quo” dos prazos é a sua própria data de publicação, ou seja, 31 de outubro de 2002. Entretanto as regras de como deveriam ser feitos os trabalhos técnicos de georreferenciamento e de como o Incra procederia as certificações somente foram publicadas um ano depois, em 20 de novembro de 2003, quando o Diário Oficial da União tornou públicas as portarias 1.101 e 1.102 e as instruções normativas 12 e 13. Diante desse anacronismo, a única interpretação justa é considerar o termo inicial dos prazos a data de publicação desses atos normativos que estipularam claramente as regras do jogo, ou seja, os prazos passariam a ser contados da seguinte maneira: – área igual ou superior a 5.000 hectares: 90 dias (18/2/2004) – área de 1.000 a menos de 5.000 hectares: 1 ano (20/11/2004) – área de 500 a menos de 1.000 hectares: 2 anos (20/11/2005) – área inferior a 500 hectares: 3 anos (20/11/2006) Isso não resolve o problema da inflexibilidade da legislação. Os prazos são muito exíguos, ousados, de cumprimento praticamente impossível, quer pelo proprietário rural, quer pelo Incra que necessita analisar os trabalhos e emitir as certificações. A ampliação mais realista dos prazos, pelo menos por 10 anos, é a melhor saída para a viabilização do programa nacional de cadastro de terras e regularização fundiária. A Lei dos Registros Públicos, que criou a matrícula, entrou em vigor em janeiro de 1976. Em quase 30 anos de vigência, muitos imóveis ainda não foram matriculados, estando ainda descritos nos velhos livrões. O cumprimento da lei do georreferenciamento é bem diferente, pois representa uma mudança muito mais drástica. A transposição dos “livrões” para as matrículas foi um ato mecânico quase automático, pois era um mero ato registral efetuado pelo oficial de registro quando do primeiro registro envolvendo o imóvel. Com o georreferenciamento, a situação é outra. Devem ser feitas novas medições, há que se contratar profissionais competentes e cadastrados no Incra, exige-se a utilização de equipamentos de última geração disponíveis a poucos, e trata-se de um sistema sofisticado, ultramoderno, que para ser implantado requer grandes mudanças de paradigmas. Além disso, os custos são altíssimos, muitas vezes impeditivos para o pequeno e médio proprietário rural. Ou seja, os prazos estipulados pelo decreto regulamentador não espelham a necessidade nem a realidade do País, tornando-se, em vez de um motivador para o cumprimento da lei, em sérios entraves no tocante ao direito de propriedade, cujo exercício é garantido pela Constituição do Brasil. Esse é o teor da proposta nº 1 da Carta de Araraquara: “1. Prazos – Redefinição de seu Escalonamento para o Georreferenciamento”. Ciente da real necessidade de flexibilizar a legislação do georre-ferenciamento, o Governo Federal atendeu ao principal anseio da sociedade e ampliou os prazos para um patamar mais realista de acordo com a realidade brasileira. O artigo 10 do decreto regulamentador foi alterado, tanto no que tange à dimensão dos prazos (caput e incisos) como no tocante ao termo inicial de sua contagem (o novo § 3º do artigo 10). Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos: (...) III - cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; IV - oito anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares. (...) § 3º Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003. Dessa forma, os prazos atuais são os seguintes – área de 500 a menos de 1.000 hectares: 5 anos (20/11/2008) – área inferior a 500 hectares: 8 anos (20/11/2011) Gratuidade dos trabalhos técnicos O legislador já estava consciente de que os trabalhos técnicos de georreferenciamento seriam custosos para o proprietário rural e, para minorar tal problemática, criou uma espécie de isenção. O § 3º, in fine, do artigo 176 da Lei dos Registros Públicos dispõe que é “garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.” A definição do tamanho do módulo fiscal (M.F.) varia de município para município e é determinado com base em fatores locais, como a exploração predominante, a renda resultante dessa atividade e a influência de outras explorações expressivas em função da renda ou da área territorial utilizada. Município M.F. 4 M.F. Município M.F. 4 M.F. Altamira-PA 75 ha. 300 ha. Manaus-AM 10 ha. 40 ha. Aquidauana-MS 90 ha. 360 ha. Mossoró-RN 70 ha. 280 ha. Conchas-SP 30 ha. 120 ha. Presidente Prudente-SP 22 ha. 88 ha. Itacoatiara-AL 80 ha. 320 ha. Resende-RJ 26 ha. 104 ha. Juazeiro-BA 65 ha. 260 ha. São Félix do Araraguaia-MT 80 ha. 320 ha. Londrina-PR 12 ha. 48 ha. São Paulo-SP 5 ha. 20 ha. Maceió-AL 7 ha. 28 ha. Uberaba-MG 24 ha. 96 ha. Valor do módulo fiscal em alguns municípios brasileiros. Num primeiro momento, pode-se entender que, em Conchas-SP, por exemplo, apenas os imóveis com área de até 120 hectares estão abrangidos pelo direito à gratuidade. Mas a exata determinação de quais imóveis estão amparados pela gratuidade é bem mais complicada. O termo “módulo fiscal” foi criado pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), em seu artigo 50, que cuida do cálculo do ITR (Imposto Territorial Rural). Módulo fiscal é, portanto, uma forma de catalogação econômica dos imóveis rurais, variando com base em indicadores econômicos e de produtividade de cada região e indicadores específicos de cada imóvel. O aspecto econômico-social do módulo fiscal é facilmente •••

Eduardo Agostinho Arruda Augusto (*)