ARRENDAMENTO RURAL – ARRENDAMENTO DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS – DESCABIMENTO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, SENDO O DESPEJO A VIA PROCESSUAL ADEQUADA
Arrendamento rural - Arrendamento de instalações industriais - Olaria - Caracterização - Reintegração de posse - Via processual inadequada - Descabimento. Descabe a ação de reintegração de posse em arrendamento de instalações industriais - Olaria - Indústria agro-extrativa, caracterizando arrendamento rural, sendo o despejo a via processual adequada. Agravo de Instrumento nº 844.812-00/6 - 4ª Câmara Data do julgamento: 30.03.2004 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime. Neves Amorim, Relator VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu a liminar em ação de reintegração de posse, fundado em contrato de arrendamento de instalações industriais (fls. 56). Alega o agravante que a decisão não está devidamente fundamentada. Afirma que o esbulho a menos de ano e dia não ficou provado. Diz ser parte ilegítima para a ação reintegratória. Junta prova de que há inúmeros empregados na fábrica. Concedido o efeito suspensivo, comprovado o disposto no artigo 526 do CPC, vieram aos autos a contraminuta. É o Relatório. Arrendamento constitui sinônimo de locação. Se recai sobre imóvel urbano, trata-se de locação típica e incide a Lei nº 8.245/91. Se a destinação do imóvel é rural, haverá arrendamento rural, entre outras modalidades de contrato agrário, todas regidas pelo Estatuto da Terra, Lei nº 4.504/64, artigos 92 e seguintes, e pelo Decreto nº 59.566, de 14.11.1966. A ação para retomar bem urbano locado é a de despejo (Lei nº 8.245/91, artigo 5º), como de despejo é a ação para retomar bem objeto de arrendamento rural pelo decurso do prazo (Decreto nº 59.566, de 14.11.1966, artigo 32, I). Aliás, precedentes desta Corte já repeliram a reintegração de posse de imóvel objeto de arrendamento rural(1), salientando que, no “caso de arrendamento •••
(2º TACIVIL/SP)