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BDI Nº.3 / 2006 - Comentários & Doutrina Voltar

AVERBAÇÃO DE ABERTURA DE MATRÍCULA EM CASO DE DESMEMBRAMENTO OU DESDOBRAMENTO DA SERVENTIA

Pretende-se neste artigo abordar um tema eminentemente prático relacionado a um aspecto procedi-mental não previsto expressamente na Lei de Registros Públicos, mas de suma importância para a segurança do registro imobiliário. Trata-se da hipótese freqüente de desmembramento ou de desdobramento de serventias imobiliárias (artigo 29, I, da Lei nº 8935/94), seja por alteração na lei de organização judiciária, seja por ato administrativo¹, transferindo a atribuição de um cartório de registro de imóveis a uma outra serventia. A lei impõe ao registrador, tão-somente, que exija do interessado a apresentação do novo título juntamente com a certidão atualizada, comprobatória do registro anterior e da existência ou inexistência de ônus, a fim de que se proceda à abertura de matrícula na serventia resultante criada. Tenho observado que tal procedimento é insuficiente, sendo necessária a cautela de expedir-se comunicação à antiga serventia, noticiando o fato de ter sido aberta nova matrícula, permitindo a esta averbar tal informação à margem da transcrição (antigo livro 3) ou no corpo da matrícula anterior. Sem esse cuidado, potencializa-se o risco de serem abertas duas ou mais matrículas para o mesmo imóvel, trazendo conseqüências nefastas para as partes e para a credibili-dade do sistema registral. Imagine-se a seguinte hipótese: um credor, objetivando o recebimento da dívida, penhora um imóvel de propriedade do devedor, levando ao novo cartório com atribuição para efetuar o registro da constrição judicial a respectiva certidão ou mandado de penhora, além da certidão atualizada da matrícula expedida pelo cartório que perdeu a atribuição para a prática do ato. Não se efetuando a comunicação e a averbação alvitradas, é possível que, posteriormente, um outro credor solicite certidão ao cartório outrora competente. Como não constará a informação de que já existe matrícula aberta, bastará ao novo credor levar a certidão atualizada da matrícula ao novo cartório, juntamente com o novo título, criando-se risco de ser aberta nova matrícula. É certo que antes de abrir a matrícula é praxe proceder o registrador a uma busca para saber se já existe outra aberta para aquele imóvel, evitando-se, assim, a duplicidade de registros. Na prática, isto não evita o efeito indesejável, pois uma falha humana ou o desaparecimento de uma ficha do indicador real, joga por terra a precaução. Para reforçar a necessidade da cautela recomendada, formulo uma outra hipótese passível de ocorrer e que mesmo sendo feita corretamente a busca com objetivo de não ser aberta dupla matrícula, haverá, ainda assim, falha no sistema registral, com efeitos danosos para os usuários do serviço. Trata-se de caso ocorrido no primeiro cartório de que fui titular, em que determinada pessoa alienou uma área que estava •••

Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho (*)