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BDI Nº.4 / 2006 - Comentários & Doutrina Voltar

SUBLOCAÇÃO

A sublocação é derivada do contrato de locação, que é o contrato-base. Em outras palavras, a sublocação é um subcontrato de locação, onde o locatário do contrato principal transfere de forma onerosa, total ou parcialmente, seus direitos de uso e gozo do imóvel. O locatário do contrato principal quando subloca, passa a se denominar no segundo contrato de sublocador; aquele que toma a posição de locatário na sublocação é chamado de sublocatário. Somente poderá ocorrer a sublocação se houver consentimento do locador. Não sendo consentida a sublocação, o locatário estará cometendo infração de obrigação legal, ficando sujeito ao pagamento de indenização, além da denúncia do contrato com o despejo. Quando o imóvel locado for destinado a habitações coletivas, ou multifamiliares, a autorização para a sublocação é presumida. Tal entendimento é confirmado pelo Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, na ementa do acórdão cujo •••

Antonio Carlos Zarif (*)