INCORPORÇÃO IMOBILIÁRIA – PERMUTA TERRENO X ÁREA CONSTRUÍDA – FALÊNCIA DA INCORPORADORA ANTES DO INÍCIO DA OBRA – RESCISÃO DO CONTRATO DE PERMUTA ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA
Recurso Especial nº 645.607 - SP (2004/0004378-1) Relator: Ministro Ari Pargendler EMENTA Processo Civil. Obiter Dictum. 1. Contrato de incorporação imobiliária em que o terreno foi permutado por área construída. Falência da empresa incorporadora antes do início da obra. Acórdão que, no tribunal a quo, declarou rescindido o contrato muito tempo antes da decretação da quebra, impedindo que o terreno fosse integrado ao patrimônio da massa falida. Ressalva, no julgado, de eventual direito de terceiros adquirentes de unidades no prédio projetado em face dos proprietários do terreno, aludindo ao art. 40, § 4º, da Lei nº 4.591, de 1964. 2. Pretensão de excluir do julgado a ressalva que alude a essa norma legal. O recurso especial interposto pela letra a supõe que a regra jurídica alegadamente contrariada pelo julgado tenha sido mal aplicada, ou não tenha sido aplicada quando isso era de rigor. Se o tribunal a quo nada decidiu a respeito dos direitos ressalvados - os quais só podem ser discutidos na ação em que, se e quando, esses terceiros adquirentes manifestarem alguma pretensão frente aos recorrentes –, falta objeto ao recurso especial. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi, Castro Filho e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente a Dra. Gilvany Maria Mendonça B. Martins pelos recorrentes. Brasília, 23 de agosto de 2005 (data do julgamento). Ministro Ari Pargendler, Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Cladinoro Lorenzo e outros propuseram “ação de resolução de contrato de venda e compra com outras avenças, cumulada com anulação de escrituras de venda e compra e cancelamento de registro e reintegração de posse e perdas e danos” (fl. 04), contra Uniloy S/A Construção e Comércio (fls. 02/16, 1º vol.). A MM. Juíza de Direito Dra. Inah de Lemos e Silva Machado julgou procedente, em parte, a ação (fls. 469/473, 3º vol.), mas a sentença foi reformada, em grau de apelação, para ampliar a procedência do pedido, nos termos do acórdão assim ementado: “Quando a falência do incorporador acontece em situação de completa inviabilidade de continuidade do projeto de construção, é muito mais ajustado, em face do proprietário do terreno que alienou (e não recebeu) o terreno no qual seria construído o prédio de apartamentos, rescindir o contrato de venda e compra com restituição ao statu quo ante (art. 1.092 do CC, 40, § 2º, da Lei 4.591/64 e 43 do Dec. Lei 7.661/45), principalmente quando a mora da incorporadora estava caracterizada antes da declaração de quebra. Provimento” (fl. 564). Lê-se no julgado: “No caso em questão, a incorporadora (falida) não deu início à construção, o que, em princípio, autorizava tanto o síndico como o Judiciário a rescindir o contrato para garantir os direitos dos proprietários do terreno. Depois, tem-se que esses, antes da falência, constituíram a compradora do terreno em mora, como ingressaram com a ação de rescisão. E fizeram mais: ajuizaram, também antes da falência, a medida cautelar (seqüestro) e somente não conseguiram a liminar que teria força de impedir a arrecadação do imóvel na falência, por uma inexplicável burocracia judiciária, consistente em despachos •••
(STJ)