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BDI Nº.4 / 2006 - Assuntos Cartorários Voltar

A INCAPACIDADE CIVIL NA ATIVIDADE EMPRESARIAL

O Código Civil de 2002 estabelece em seu artigo 974 uma regra em relação à atividade de empresário, ao dispor: “Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança. § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. § 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.” Seria essa regra aplicável aos sócios de uma sociedade civil limitada, ou de uma sociedade anônima? Falecendo um dos sócios de uma sociedade limitada, seu herdeiro menor estaria sujeito à autorização judicial para que a sociedade o admitisse em lugar de seu pai, ou ainda, se por motivo superveniente, um dos sócios for interditado por incapacidade mental? Pensamos que para responder o indagado, é necessário antes definir o conceito de EMPRESÁRIO, isto porque EMPRESÁRIO não pode ser confundido com o conceito de SÓCIO. Quem exerce a atividade empresarial? Em uma sociedade por quotas de participação, é a sociedade e não o seu sócio. Para exercer pessoalmente a atividade empresarial, esse exercício somente seria admissível em uma empresa individual. (Antonio José de Mattos Neto – Direito Empresarial no novo Código Civil, pág. 68). Os estatutos sociais estão sujeitos às regras gerais exigíveis para a celebração de todos os negócios jurídicos. Então, para os notários e seus escreventes é importante distinguir se o menor pode ser sócio de uma sociedade limitada. Menores ou incapazes figurando como sócios de empresas, é uma questão controvertida desde 1850, pois o artigo 308 do Código Comercial vedava a participação dos herdeiros menores na condição de sócios, sucessores de um sócio falecido. Dessa forma, menores não podiam ser sócios das sociedades reguladas pelo Código Comercial, Sociedade em Nome Coletivo, em Comandita Simples, De Capital e Indústria ou em Conta de Participação. Para as Sociedades Limitadas, também a doutrina era controvertida. Alguns pensavam que não podiam fazer parte da Sociedade por Quotas, mesmo que as adquirissem por sucessão, os menores que não estivessem em condições de se emancipar. Para esses, não seria possível conciliar a representação dos menores, com o exercício dos objetivos sociais. Como poderiam eles tomar parte nas deliberações sociais, ou representar a sociedade nas suas relações com terceiros? Outros se expressavam de forma diferente, entendiam que os herdeiros menores, de sócios, podiam possuir quotas das sociedades limitadas, pela •••

Wilson Bueno Alves – Notário em Osasco, SP