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BDI Nº.6 / 2006 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO – INDENIZAÇÃO – CONSTRUÇÃO EM TERRENO LOCADO – CARACTERIZAÇÃO COMO ACESSÃO E NÃO BENFEITORIA

Locação - Indenização - Construção em terreno locado - Caracterização como acessão e não benfeitoria - Cabimento - Aplicação dos artigos 545 a 547 do Código Civil. A hipótese nos autos não é de benfeitorias, mas de acessões e, assim, deve ser tratada. Não houve renúncia expressa do locatário-apelante ao direito de indenizar-se pelas acessões efetivamente realizadas, tendo havido apenas demora na busca do seu direito à indenização das construções realizadas no imóvel locado, indenização esta que se refere somente à construção do escritório e do galpão metálico. Apelação Com Revisão nº 666.792-0/8 Foro Distrital de Itaquaquecetuba - 10ª Câmara Juiz Relator: Rosa Maria de Andrade Nery Data do julgamento: 30.06.2004 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento parcial ao recurso, por votação unânime. Rosa Maria de Andrade Nery, Relatora. VOTO Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 196/198 que julgou improcedente ação de indenização por benfeitorias realizadas em imóvel locado, extinguindo o processo com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 269, I, do CPC e, condenando o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atribuído à causa, corrigido desde o seu ajuizamento da ação. No recurso de apelação (fls. 204/213), o autor pleiteia a reforma da r. sentença e a condenação dos apelados ao pagamento das indenizações correspondentes às benfeitorias realizadas no imóvel, a serem apuradas em liquidação de sentença. Aduz que: a) o Juiz “a quo” entendeu que o apelante renunciou à indenização pleiteada, quando da celebração do contrato (fls. 198), mas que a cláusula 22 (fls. 14) prevê a retirada das benfeitorias; b) o imóvel era constituído somente por um terreno, sendo que o apelante construiu obras, devendo, conforme acordado, receber indenizações por elas; c) o apelante não auferiu vantagem contratual com a realização das obras, conforme a r. sentença afirma; d) os apelados recusaram acordo sobre as benfeitorias realizadas e, por isso, o apelante está pleiteando seu direito no Judiciário; e) a substituição de benfeitorias por dinheiro deve-se ao fato de que as obras não podem ser retiradas do local sem sua destruição; f) em virtude das benfeitorias, o preço do imóvel valorizou em 50%, conforme demonstram as próprias ocupações do comprador; g) a negativa quanto à indenização das benfeitorias implicará enriquecimento ilícito para os apelados e o não respeito ao espírito do artigo 35 da Lei n. 8.245/91. Contra-razões foram acostadas às fls. 216/223. E o Relatório. O recurso é tempestivo (fls. 199, verso e 204) e está preparado (fls. 214). A indenização pleiteada pelo autor, na inicial, se refere às construções realizadas no imóvel locado, classificadas •••

(2º TACIVIL/SP)