LOCAÇÃO COMERCIAL – RENOVATÓRIA – INICIAL DESPROVIDA DE PROVAS DOCUMENTAIS – PRECLUSÃO TEMPORAL
Locação Comercial - Renovatória - Prova - Documento - Juntada com a inicial - Ausência - Preclusão temporal - Ocorrência. As provas no direito processual civil têm momento certo para sua produção. Ultrapassado este, são as mesmas alcançadas pela preclusão, o que fulmina a pretensão da apelante de buscar serodiamente produzir prova documental. Locação Comercial - Renovatória - Requisitos do artigo 71, da Lei n. 8.245/91 - Preenchimento - Ausência - Descabimento. Caracteriza-se a carência da ação renovatória de locação, quando a autora deixa de demonstrar os requisitos de sua admissibilidade. Locação Comercial - Renovatória - Carência - Retomada requerida - Prazo para desocupação - Seis meses - Reconhecimento - Aplicação do artigo 74 da Lei n. 8.245/91. Havendo pedido expresso de retomada do imóvel, em sede de contestação, com o reconhecimento da carência da ação e, por conseguinte, a inexistência do direito à renovação, deve o juiz fixar prazo de até seis meses após o trânsito em julgado da sentença para a sua desocupação. Exegese do artigo 74, da Lei n. 8.245/91. Locação Comercial - Renovatória - Retomada deferida - Aluguel - Critério - 80% (oitenta por cento) do valor pretendido - Atualização até a desocupação - Laudo de avaliação oferecido pelo locador - Impugnação pela locatária - Ausência - Admissibilidade - Exegese do artigo 68, inciso II da Lei n. 8.245/91. Pleiteada a revisão do aluguel, com oferecimento de laudo de avaliação pelo locador sem impugnação específica da locatária, é cabível sua fixação em até 80% do valor pretendido, adotando-se o critério previsto no inciso II do artigo 68 da Lei do Inquilinato. Locação Comercial - Renovatória - Aluguel - Diferença entre o antigo e o fixado na sentença - Correção monetária - Admissibilidade. Acolhido o pedido de revisão do aluguel, desnecessária a condenação da locatária ao reajuste anual e pagamento das diferenças de aluguéis, considerando-se que ambos decorrem de lei. Apelação Com Revisão nº 683.357-0/1 São Paulo - 7ª Câmara Juiz Relator: Willian Campos Data do julgamento: 10.08.2004 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento aos recursos, com observação, por votação unânime. Willian Campos, Relator VOTO Julgada a autora carecedora da ação renovatória de locação pela r. sentença, nos termos do inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil, cujo relatório se adota, condenada a autora a pagar as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa, atualizado desde o ajuizamento. Quanto ao aluguel provisório, foi fixado o valor de R$ 3.000,00, a partir do término do contrato em 30 de junho de 2000, que vigorará até a efetiva desocupação do imóvel, concedido o prazo de 4 (quatro) meses para desocupação voluntária após o trânsito em julgado da sentença. Irresignadas, apelam ambas as partes. A autora argúi, em razões confusas e quase que ininteligíveis, preliminarmente, a nulidade da sentença, em face do julgamento “extra petita”, consubstanciado na apreciação contida nos itens 13 de fls. 41 e naqueles constantes nos itens de fls. 44/45. Subsidiariamente, pugna pela exclusão da ordem de desocupação do imóvel, dada a continuidade da locação, ainda que negada a renovatória. No mérito, a preenchimento do pressuposto de constituição e validade do processo, ou seja, a exploração da atividade comercial, ininterruptamente, desde janeiro de 1990. Também aduz o preenchimento do requisito sobre o pagamento dos aluguéis •••
(2º TAC/SP)