DIREITO DE VIZINHANÇA – DANO NO IMÓVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PASSAGEM PARA ESGOTO E ÁGUA SERVIDA – IMÓVEL EM POSIÇÃO INFERIOR À PROPRIEDADE VIZINHA
Direito de Vizinhança - Dano no imóvel - Obrigação de fazer - Imóvel em posição inferior à propriedade vizinha - Passagem para esgoto e água servida - Desnecessidade. Prédio inferior só tem obrigação de receber águas correntes e pluviais provenientes do superior, não estando obrigado a dar passagem para água de esgoto e servida. Sendo a rede antiga, construída com a colaboração financeira de alguns proprietários de terrenos superiores, que se destinava a receber exclusivamente águas pluviais, tendo sua finalidade desvirtuada pela utilização de escoamento de esgoto e água servida devido à modificação da situação original dos lotes, com o surgimento de novas construções, de modo a ampliar a demanda de escoamento, a rede tornou-se obsoleta e incapaz de suportar a descarga de águas, devendo ser elaborada uma obra definitiva para solucionar o problema. Apelação Com Revisão nº 677.962-00/9 São Paulo - 4ª Câmara Juiz Relator: Cesar Lacerda Juiz Revisor: Neves Amorim Data do julgamento: 21.10.2004 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Cesar Lacerda, Relator VOTO A respeitável sentença de fls. 378/382, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação cominatória que João Duduch promove em face de José Maria Gomes Pinheiro e outros, para condenar os réus a, solidariamente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, iniciarem a construção em seus imóveis de canalização de águas pluviais e de esgotos, direcionando-as para uma viela, sem passar ou desaguar no imóvel do autor, sob pena de, não o fazendo, responderem, cada um, por multa fixada em R$ 100,00 por dia de descumprimento do preceito. Irresignados, apelam os requeridos (fls. 398/405), pugnando pela inversão do resultado. Sustentam, preliminarmente, que o MM. Juízo “a quo” cerceou-lhes o direito de defesa, ignorando a alegada exceção de usucapião. Aduzem que há mais de 20 anos o autor autorizou expressamente a construção de um aqueduto que passa por sua propriedade e que, pelo lapso de tempo decorrido, são titulares do domínio sobre essa servidão aparente de passagem. Afirmam que o Código de Águas, em seu artigo 69, impõe ao dono do prédio inferior a obrigação de receber as águas que correm naturalmente do superior. Dizem, ainda, que alguns co-apelantes foram condenados injustamente, pois suas áreas não fazem descarga nem de esgoto e nem de águas pluviais no imóvel do apelado. Asseveram, outrossim, a r. decisão monocrática foi “ultra petita”. Recurso regularmente processado, com resposta (fls. 408/409). Anota-se a oposição de embargos declaratórios (fls. 384/389), rejeitados (fls. 391/392). É o Relatório. Ao contrário do alegado, não houve decisão “ultra petita”, pois a solução imposta amolda-se ao pedido deduzido, que deixou certo: “o objetivo da presente ação, uma vez exauridos os meios amigáveis para a solução do problema, é obrigar os requeridos a construir em seus próprios imóveis, canalização de águas pluviais, esgotos e águas servidas direcionados para as ruas que ficam em frente aos seus imóveis ou direcioná-los para a citada viela sanitária, mantida pelo Poder Público para tal fim, sem passar ou desaguar no imóvel do Requerente”. Rejeita-se também a alegação de cerceamento de defesa. Ante a prova pericial realizada, o processo •••
(2º TACSP)