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BDI Nº.15 / 2006 - Comentários & Doutrina Voltar

APARTAMENTO É VENDIDO AD CORPUS

Há nos Tribunais um certo consenso segundo o qual o instrumento de especifica-ção, discriminação do condomínio, é suficiente para definir cada unidade autônoma como coisa ad corpus. Na prática comercial, quando se compra um apartamento ou um escritório em edifício instituído em condomínio, presume-se que essa unidade é alienada ad corpus e não ad mensuram, porque o comprador vê o imóvel que pretende comprar como ela se apresenta fisicamente a seus olhos. Esse o motivo pelo qual os Tribunais desconsideram como razão para rescisão da compra a alegação de que o preço foi ad mensuram, hipótese em que nos termos do art. 1.136 do Código Civil de 1916, nesse ponto reproduzido no art. 500 do Código vigente de 2.002, que todavia acrescentou algumas disposições novas que facultam tanto ao comprador como ao vendedor provar que não foram (ou foram) as dimensões do imóvel a parte mais importante das negociações. Ainda recentemente o STJ reafirmou essa tese na decisão do Recurso Especial nº 512.458 - RJ, confirmatório de acórdão local nesse sentido: “A corrente vitoriosa na formação do aresto fincou-se na observação de que a escritura fez menção “meramente enunciativa” à área do apartamento. •••

J. Nascimento Franco (*)