BEM PÚBLICO – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – FRAÇÃO PERTENCENTE A MUNICÍPIO – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Recurso Especial nº 655.787 - MG (2004/0059028-0) 1. É direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa (CC/16, art. 632; CC/2002, art. 1322; CPC, art. 1.117, II). Tal direito não fica comprometido com a aquisição, por arrecadação de herança jacente, de parte ideal do imóvel por pessoa jurídica de direito público. 2. Os bens públicos dominicais podem ser alienados “nos casos e na forma que a lei prescrever” (CC de 1916, art. 66, III e 67; CC de 2002, art. 101). Mesmo sendo pessoa jurídica de direito público a proprietária de fração ideal do bem imóvel indivisível, é legítima a sua alienação pela forma da extinção de condomínio, por provocação de outro condômino. Nesse caso, a autorização legislativa para a alienação da fração ideal pertencente ao domínio público é dispensável, porque inerente ao regime da propriedade condominial. 3. Recurso especial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Luiz Fux (voto-vista), negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado (voto-vista) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de agosto de 2005. Ministro Teori Albino Zavascki, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (Relator): Trata-se de recurso especial interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional em ação de extinção de condomínio proposta em face dos espólios de Aristides Agretti e Josefa de Paula Santos Agretti, visando a promover a alienação de casa residencial e respectivo terreno e a repartição do produto a cada condômino. Publicados editais para manifestação de interessados no feito, veio aos autos o Município de Belo Horizonte (fls. 41/46), alegando em contestação que é proprietário da fração ideal de 1/3 do imóvel, que lhe coube em decorrência de procedimento de arrecadação de herança jacente. Asseverou ser incabível a alienação do bem pela forma proposta em face de sua condição de bem público, que só pode ser alienado pelos meios próprios, não dispensando prévia autorização legislativa. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para autorizar a alienação do imóvel, resguardando a preferência do Município de adquiri-lo nas mesmas condições oferecidas na hasta pública, pelos seguintes fundamentos: (a) a co-propriedade é excepcional no direito brasileiro, e a sua manutenção mostra-se inconveniente e onerosa aos condôminos, dentre eles a Administração Pública; (b) não é legítima a imposição de ônus decorrentes da aquisição do bem pelo ente público aos proprietários que representam a maior parte do imóvel objeto da ação; (c) o próprio imóvel só será bem público após a declaração de vacância, havendo, até lá, a possibilidade do quinhão ser revertido a um eventual real proprietário (fls. 84/88). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao apelo do Município, mantendo a sentença em aresto assim ementado: “AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - HERANÇA - CONDOMÍNIO EVENTUAL - DIREITO DOS CONDÔMINOS DE EXIGIR, A QUALQUER TEMPO, A DIVISÃO DA COISA COMUM - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 269 E 632 DO CCB. Excetuando o condomínio forçado ou legal, o estado de comunhão é transitório, e qualquer condômino, a qualquer tempo, tem o direito de exigir a divisão da coisa comum - arts. 629 e 632 do CCB” (fls. 112). O Município de Belo de Belo Horizonte opôs embargos declaratórios (fls. 127-129), apontando omissão •••
(STJ)