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BDI Nº.18 / 2006 - Jurisprudência Voltar

CONDOMÍNIO – DESPESAS CONDOMINIAIS – COBRANÇA – RECONVENÇÃO – DIVERSIDADE DE CAUSA DE PEDIR E OBJETO – CONEXÃO – INEXISTÊNCIA – INADMISSIBILIDADE

A nulidade em assembléia condominial não pode ser argüida por meio de reconvenção apresentada em sede de ação de cobrança de despesas de condomínio. É que, na espécie, verifica-se intransponível diversidade de objetos e de causa de pedir, a revelar a inexistência de indispensável conexidade de causas, que configura, a teor do sagrado nos artigos 315 e 103 do Código de Processo Civil, pré-requisito essencial ao cabimento de pedido reconvencional. Condomínio - Despesas condominiais - Cobrança - Impugnação de deliberação da assembléia - Via inadequada - Cabimento. Considerando-se que, a assembléia em tela continua a surtir efeitos até o advento de eventual decreto anulatório por via própria, deve o condômino ser condenado a pagar as despesas que lhe foram imputadas por tal ato, já que é fato incontroverso o não adimplemento das despesas de condomínio ora cobradas. Apelação Sem Revisão nº 845.369-00/3 - 1ª Câmara - Juiz Relator: Prado Pereira - Data do julgamento: 01.06.2004 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime. Prado Pereira, Relator VOTO Apelação cível interposta contra r. sentença (fls. 304/305), cujo relatório é adotado, que: julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção, condenando o autor a arcar com as custas do processo e com honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, já levado em conta o incidente. Em que o autor alega (fls. 02/04), em síntese, que: o réu é proprietário da loja n. 56, parte integrante do condomínio, estando em débito com o pagamento das parcelas referentes aos meses de abril de 1999 a março de 2002, que perfazem a monta de R$ 17.596,94 (dezessete mil, quinhentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos). O réu apresentou contestação (fls. 86/103) e reconvenção (fls. 254/263), alegando, em síntese, que: é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, pois a cobrança recai sobre área de uso exclusivo; falta à demanda pressuposto processual, representando por prévia aprovação das despesas em assembléia para cobrança; a loja de que é proprietário tem área frontal externa de uso exclusivo •••

(2º TACSP)