COMPRA E VENDA – PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA AUTORA CASADA SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS – AUTORIZAÇÃO PARA VENDA – INADMISSIBILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DE SE TRATAR DE BEM RESERVADO OU SU
ACÓRDÃO Declaratória. Pretendida autorização para venda de imóvel. Bem de propriedade exclusiva da autora, casada sob o regime da separação obrigatória de bens. Petição inicial indeferida. Admissibilidade. Ausência de interesse processual. Hipótese em que não consta do título aquisitivo que se tratava de bem reservado, nem que era produto da sub-rogação do valor de bem anterior ao casamento. Presunção de propriedade comum dos aqüestos. Observância da súmula 377 do STF. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 363.693-4/4-00, da Comarca de Pedreira, (...) Acordam, em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Isabela Gama de Magalhães (Presidente, sem voto), Reis Kuntz e Sebastião Carlos Garcia. São Paulo, 28 de abril de 2005. Vito Guglielmi, Relator VOTO 1. Trata-se de recurso, tempestivo e bem processado, interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial ajuizada em ação declaratória e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito. Segundo o juízo, o fundamento do pedido - que pede declaração para autorizar venda de imóvel - e o próprio pedido, ultrapassam os limites da jurisdição voluntária. Inconformada, apela buscando a alteração do julgado. Diz ter buscado a autorização judicial para poder vender seu imóvel, comprado com seus próprios rendimentos, através da venda de patrimônio adquirido na época em que era solteira. Afirma ser viúva, ressaltando que na época do seu casamento o regime adotado foi o de separação obrigatória de bens, sendo que quando da venda seu marido figurou apenas como assistente deste ato. Alega que o enunciado da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal deve tão-somente restringir os aqüestos resultantes de esforços do casal, asseverando que o imóvel que pretende vender é um bem única e exclusivamente de sua propriedade. Conclui pela reforma. É o relatório. 2. Sem sucesso o reclamo, nada obstante o •••
(TJSP)