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BDI Nº.20 / 2006 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO – DESPEJO – FALTA DE PAGAMENTO – CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS – VALOR DA CAUSA

Ao contrário do critério do Código de Processo Civil, para a fixação do valor da causa, o da Lei 8.245/91 - norma especial - prescinde de indagação sobre a efetiva repercussão econômica da demanda de forma que a ela, incluída no elenco do artigo 58, sempre se dará valor equivalente a doze meses de aluguel, sendo irrelevante não só o próprio valor do débito como que esteja a sua cobrança cumulada ao pedido de despejo. Agravo de Instrumento nº 805.214-00/8 Suzano - 12ª Câmara Relator Sorteado: Romeu Ricupero Data do julgamento: 31.07.2003 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, vencido o Juiz Relator, que declara voto. Arantes Theodoro, Relator Designado VOTO Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra despacho que, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento com pedido cumulado de cobrança, ordenou a emenda da inicial para que o valor da causa incluísse o da pretendida condenação. O agravante afirma estar a matéria regida por norma especial, o artigo 58, inciso III, da Lei n. 8.245/91, pelo que mesmo nas ações de despejo com pedido cumulado de cobrança o valor da causa há de corresponder a doze meses de aluguel. Pede, por isso, a reforma do despacho monocrático. Recurso regularmente processado. É o Relatório. Conquanto respeitável o entendimento do douto Magistrado, tanto que encampado nesta Câmara pelo Relator sorteado, diversa é, de fato, a solução que se impõe. Induvidoso que, nos termos do artigo 259 do CPC, o valor da causa será, “havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. Ocorre que em se cuidando de demanda aforada com base na Lei n. 8.245/91, a regra a ser utilizada é diversa da fixada no regramento processual ordinário. Com efeito, segundo o artigo 58, inciso III, daquele diploma, nas ações de despejo e demais demandas lá indicadas o valor da causa corresponderá à soma de doze meses de aluguel. Não importa, à vista da lei, o fundamento no qual se apóia o pedido de retomada - salvo na hipótese de locação abrigada pelo artigo 47, II - e nem tampouco o fato de o despejo vir cumulado com pedido de cobrança, cúmulo esse que a mesma lei expressamente permitiu (artigo 62, I) e em face do qual nenhuma ressalva lançou no tocante ao critério para determinação do valor da causa. Vê-se, ademais, que diferentemente do CPC o valor da causa nas demandas regidas pela Lei n. 8.245/91 não toma como base a efetiva repercussão econômica do pedido; qualquer que seja a natureza da ação, dentre aquelas indicadas, terá ela valor equivalente a doze meses de aluguel. Não por outro motivo, aliás, o valor da causa não é afetado pelo fato de o despejo ter sido pedido por conta do débito de um só locativo ou do formado por mais de doze aluguéis, assim como o valor da consignatória não se regula pelo “quantum” ofertado pelo inquilino. Daí Waldir de Arruda Miranda Carneiro concluir, após exame da jurisprudência acerca do artigo 58, inciso III da Lei n. 8.245/91, que não tem “qualquer relevância, para esse fim, o número de aluguéis eventualmente em discussão na ação” (“Anotações à Lei do Inquilinato”, RT, ed.2000,pág. 454). Sendo especial a Lei n. 8.245/91 relativamente ao CPC, e tendo ela expressamente tratado do •••

(2º TAC/SP)