CORRETAGEM – CONTRATO VERBAL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRAZO PRESCRICIONAL – REGRA DA TRANSIÇÃO PREVISTA NO C. CIVIL/2002
Agravo de Instrumento nº 896.543-0/6 Comarca de Americana - 4ª Vara Cível Data do julgamento: 28.06.2005 ACÓRDÃO Agravo de Instrumento - Mediação - Corretagem - Carência de ação - Contrato verbal - Prova testemunhal - Inocorrência. Em questões versando sobre corretagem verbal, prevalece entendimento jurisprudencial admitindo prova exclusivamente testemunhal e, portanto, não há que se falar em carência de ação, por falta de interesse de agir, em virtude da inexistência de contrato escrito entre as partes. Agravo de Instrumento - Mediação - Direito de natureza pessoal - Prescrição - Novo Código Civil - Regras de transição para contagem do prazo prescricional - Inocorrência da prescrição - incidência da regra de transição - Prazo qüinqüenal contado da vigência do código - Inteligência do artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Sedimentada a orientação doutrinária e pretoriana quanto ao prazo de prescrição para a ação de cobrança de corretagem, admitindo a ação como de natureza pessoal, sobre ela incide a prescrição vintenária, de sorte que há de se considerar nesta causa que transcorria aquela contagem quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Em face da vigência do Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, o prazo prescricional da ação para cobrança dos honorários de profissional liberal em geral restou fixada em 05 anos (CC/02, art. 206, § 5º). E como pelas regras de transição, se o tempo faltante para a consumação da prescrição pela lei anterior for maior do que o prazo fixado pela lei nova, como na hipótese em exame, prevalece o desta última (CC 2002), contando-se, contudo, a partir do dia de sua entrada em vigor (art. 2.028 CC). Não há que falar em nulidade processual ou inadequação de rito, quando embora previsto o rito sumário para o procedimento, o autor opta por requerer a adoção do rito ordinário, mais amplo por natureza, cujo prejuízo de demora de trâmite somente a ele poderia interessar, posto que não acarreta limitação ou o cerceamento de defesa, máxime inexistindo qualquer prejuízo ao demandado. Depois, não havendo legislação especial, a cobrança da comissão de corretor na intermediação de venda de valores mobiliários ou imobiliários é plenamente válida, podendo o pedido do demandante ser processado na forma do disposto no artigo 275, inciso II, letra “f” do CPC, no entanto, se assim não optou o autor, não há amparo legal para não acolhimento do rito ordinário. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Amorim Cantuária, Relator VOTO 1. Agravo de Instrumento tirado por Vicunha Têxtil S/A na ação de cobrança de mediação que lhe é movida por Lauro Barbosa, contra a r. decisão de fls. 141/142 dos autos principais e que saneou o processo, afastando as preliminares deduzidas em defesa pela recorrente. Argumenta que ao contrário do consignado pela r. decisão hostilizada, o agravado quer receber pela corretagem de quotas do capital social da empresa e não pela negociação de imóvel; que deve vingar a preliminar de prescrição, observando o conteúdo do artigo 2.028 do CC de 2002; que o rito ordinário é impróprio, posto que o agravado é profissional liberal e lhe é aplicável o conteúdo da letra “f”, do inciso II, do artigo 275 do CPC, o que deve acarretar o indeferimento da inicial e a extinção do processo; que há carência de ação, por falta de interesse de agir, haja vista inexistir prova da relação jurídica material firmada entre os recorrentes e que estivesse a embasar o seu pedido de honorários. Recurso recebido no efeito devolutivo (fls. 144 e verso); noticiado o cumprimento do disposto no artigo 526 do CPC (fls. 149/163). Contraminuta (fls. 165/170). É o relatório do essencial. 2. Não procedem as alegações da recorrente, posto que afora a preliminar de •••
(TJSP)